Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019702-89.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA CASTRO LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA REPSOLD (OAB RJ078891)
ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852)
EXEQUENTE: ARGEMIRO DIAS PAIVA
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA REPSOLD (OAB RJ078891)
ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852)
EXEQUENTE: EMILCE DE ARAUJO FAMILIAR
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA REPSOLD (OAB RJ078891)
ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852)
EXEQUENTE: GEORG REPSOLD FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA REPSOLD (OAB RJ078891)
ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852)
EXEQUENTE: OMAR CARDOSO VALLE
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA REPSOLD (OAB RJ078891)
ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Após sucessivas impugnações das partes acerca dos cálculos realizados pelo perito, foi proferida decisão no evento 592 estabelecendo critérios para os cálculos de execução.
Novo laudo pericial no evento 650, sobre o qual manifestaram-se as partes, sucessivamente, apresentando impugnações.
Nos eventos 665, 679 e 695, o Perito, intimado, se pronunciou esclarecendo os questionamentos das partes, as quais, novamente questionaram os critérios utilizados nos cálculos (eventos 706 e 707).
DECIDO.
Na decisão do evento 592, o Juízo fixou os parâmetros para confecção dos cálculos do expert, decisão esta que não fora objeto de recurso pelas partes.
Em seguida, no evento 650, o perito confeccionou novos cálculos e, após a apresentação de impugnação pelas partes e intimado a informar se os cálculos foram elaborados em conformidade com o julgado e o decidido no evento 592, o perito afirmou os ter elaborado nos termos determinados pelo Juízo.
A parte autora afirma que “em relação à autora Ana Maria de Castro Lima de Araújo, não foi observado o respeito do teto-limite de isenção”.
A ré, por sua vez, aduz que “os cálculos se mostram excessivos, destacando-se que um dos equívocos localizados diz respeito a aplicação de juros pela taxa Selic acumulada no cálculo das contribuições ao fundo”.
Ocorre que, quanto à impugnação autoral, instado a se manifestar, o perito aduziu, de forma acertada, que “o teto de R$ 10.800,00 definido pela SRF, somente tem referência, para indicar em qual alíquota os rendimentos tributáveis deveriam se enquadrar e não para ser reduzido dos rendimentos recebidos”.
Melhor sorte não assiste à União Federal em sua impugnação, haja vista que, conforme asseverado pelo perito (evento 665), “a Tabela de Precatórios (repetição de indébitos) juntada no Evento 650 Doc. 1 pág. 11 e 12, apresenta para a atualização dos valores, no ano de 1996/ 1997, a taxa SELIC. E assim, a perícia deu seguimento aos cálculos afins. Na apuração final do indébito foi aplicada a taxa SELIC Acumulada. Portanto, todos os cálculos se encontram regulares, não se verificando nenhuma incorreção e, logicamente, nada a retificar”.
Neste contexto, observo que os valores apontados pelo perito do Juízo devem ser acolhidos (evento 650), porquanto, em que pesem as reiteradas impugnações das partes, não há nos autos evidências que levem à conclusão de que os cálculos elaborados pelo perito, imparcial, compromissado e de confiança do Juízo, estejam equivocados, mormente pelo fato de que o mesmo asseverou ter obedecido os parâmetros fixados em título judicial transitado em julgado e na decisão do evento 592, que como visto acima, não foi objeto de recurso.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 650 e determino que a execução do julgado prossiga pelos valores ali especificados para cada autor, na seguinte forma:
Emilce de Araújo Familiar: R$ 93.126,11, em 10/2024;
Ana Maria Castro Lima de Araújo: R$ 6.346,13, em 10/2024;
Omar Cardoso Valle: R$ 183.184,91, em 10/2024.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
P.I.