Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005077-98.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)
ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
RUMO MALHA SUL S.A., devidamente qualificada, deu início a liquidação de sentença, tendo apresentado, como valor que entende devido pela UNIÃO FEDERAL, a quantia de de R$ 1.243.262,04 (um milhão duzentos e quarenta e três mil duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), em 30/11/2023 (evento 224).
A União Federal, ao analisar os cálculos da exequente, apontou um excesso de execução no valor de R$ 178.374,19 (cento e setenta e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), apontando como devido o montante R$ 1.064.887,85 (um milhão sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2023.
Diante da discordância das partes, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculos no evento 256.
A União discordou dos cálculos no evento 263, razão pela qual foi determinada nova remessa do feito ao perito do juízo.
Foram apresentados novos cálculos no evento 270, dos quais discordou o exequente, em manifestação apresentada no evento 277. Alegou, em síntese, que: i) a União foi condenada ao pagamento dos valores despendidos nas reclamações trabalhistas, atualizado pelo manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores não podem ser divididos em principal e juros, devendo-se realizar a atualização monetária do montante total; ii) “a Contadoria considerou a incidência de juros de mora somente sobre parte do valor pago pela Liquidante e não sobre todo o montante desembolsado, que compreende a condenação e deve ser integralmente restituído, com correção monetária e juros”; iii) “as datas dos pagamentos, referentes aos reclamantes José Vilmar Proença e Edson José Marenda utilizadas pela Contadoria estão divergentes das datas dos pagamentos consideradas pela Perícia no Laudo Pericial”.
Após nova análise, a Contadoria Judicial apresentou mais uma planilha de cálculos, corrigindo o equívoco apontado pela exequente em relação às datas dos pagamentos (evento 286), indicando como total devido pelas partes o montante de R$ 1.146.447,07 (um milhão cento e quarenta e seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
A União não se opôs aos novos cálculos apresentados.
A exequente reiterou os termos de sua manifestação apresentada no evento 277, requerendo sejam acolhidos os cálculos elaborados por seu assistente técnico., que apontam como devida a quantia de R$ 1.243.262,04 (um milhão duzentos e quarenta e três mil duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), relativa ao débito principal, e R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais.
DECIDO.
Analisando a planilha confeccionada pela Contadoria Judicial e juntada no evento 286, verifico que o aludido órgão elaborou seus cálculos nos exatos termos do julgado, motivo pelo qual improcede a impugnação apresentada pela exequente.
Vale frisar que o equívoco relacionado às datas dos pagamentos referentes aos reclamantes José Vilmar Proença e Edson José Marenda, foi devidamente corrigido pelo expert do juízo que, com relação às demais alegações da demandante, assim se pronunciou:
“Desmembramento do valor principal e dos juros de mora para fins de cálculo:
Nos cálculos em que o valor original já contempla juros de mora, é prática usual proceder ao desmembramento entre principal e juros, com o objetivo de evitar a incidência de juros sobre juros.
No caso em questão, os valores apresentados para fins de liquidação são compostos por parcelas de principal e juros. Dessa forma, a parcela correspondente aos juros foi desmembrada, justamente para evitar o anatocismo”.
De fato, neste ponto a irresignação da exequente não merece acolhida, pois a metodologia por ela defendida, se aplicada, permitiria a incidência de juros sobre juros, prática que, como regra, deve ser evitada.
Sendo assim, considerando que os cálculos da contadoria foram elaborados em consonância com o título exequendo e com as determinações do Juízo, além de gozarem de presunção de veracidade, devem ser os mesmos acolhidos.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos do evento 286.
Em consequência, determino que a execução do julgado prossiga com base no valor de R$ 1.135.512,07 (um milhão cento e trinta e cinco mil quinhentos e doze reais e sete centavos), em novembro de 2023, atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo que R$ 1.113.642,07 (um milhão cento e treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e sete centavos) correspondem ao valor principal e R$ 21.870,00 (vinte e um mil oitocentos e setenta reais) referem-se aos honorários de sucumbência devidos pela União.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região os referidos valores, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, em favor de RUMO MALHA SUL S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 01.258.944/0001-26, e de seu patrono, nos valores respectivos constantes da planilha do evento 286, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Cadastrado o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12, da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
A seguir, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada.
P.I.