Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027007-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CRUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES NÃO APRESENTADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão envolvem: (i) saber se houve preclusão da matéria alegada nos embargos à execução fiscal; (ii) se houve análise do pedido de não conversão da penhora em pagamento definitivo; (iii) se é possível suscitar teses não ventiladas na inicial.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Uma vez deduzida determinada matéria em exceção de pré-executividade, e já havendo manifestação judicial de mérito a respeito, a rediscussão dos mesmos pontos em sede de embargos à execução fiscal resta obstada pela preclusão consumativa.
4. Inexiste incorreção na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, justamente por se tratar de hipótese de coisa julgada, ou seja, que já foi analisada em seu mérito em autos distintos (exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal correlata).
5. Quanto à tese de não conversão da penhora realizada nos autos da execução fiscal em pagamento definitivo, depreende-se que ao analisar os embargos de declaração opostos contra a sentença, o Juízo de origem esclareceu a inexistência de omissão quanto ao art. 32 da LEF, visto que a execução fiscal conexa está suspensa até o julgamento definitivo destes embargos, não havendo ordem de conversão em renda a favor da União.
6. As teses de nulidade da certidão de dívida ativa por insuficiência na descrição da origem do débito/falta de retificação, bem como de necessidade de racionalização da visão utilitarista e arrecadatória da Administração Tributária, não foram apresentadas na inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal inadmissível em sede de apelação.
IV- DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt-AREsp 2.828.660/PR; Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJE 27/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.