Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106228-35.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ERMELINDA DE LOURDES PEREIRA MEIRELLES
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: GERALDO SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: JURANDY VIANNA DE FREITAS
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: PAULO TARSO GASSE CARNEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MILTON BARBOZA CARNEIRO FILHO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: DULCE GOUVEA CRESPO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: EDMAR GOUVEA CRESPO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: DIOMAR GOUVEA CRESPO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: LEONARDO GOUVEA CRESPO
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACIEL LEITE
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS LEITE
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 707 e 724: A sucessão dar-se-á na forma dos artigos 110, 313, §1º e 2º e 687 e seguintes, todos do CPC.
A esse respeito, assim entende o Eg. TRF2:
“(...) De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (...)
Embora a parte agravante alegue que o servidor falecido não teria deixado bens, tal alegação não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade da certidão de óbito, que aponta a existência de bens a partilhar (...).
Importa registrar não ser possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei (...).
Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social. (...)
Cabe aduzir que a intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome do falecido.
Para tanto, a requerente deve demonstrar que é a beneficiária do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial. Não é possível a habilitação direta de herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido. (...)
Sendo assim, correta a decisão agravada ao afirmar que a legitimidade ativa ad causam é do espólio e determinar a regularização do polo ativo para recebimento dos valores depositados em nome do de cujus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.” (TRF2 - AGINST: 5009317-70.2022.4.02.0000, Relator.: MM. Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de ciência: 01/11/2022)
Tendo em vista que o feito já foi suspenso na forma do art. 313, inc. I, do CPC (Evento 657), não havendo comprovação de abertura de inventário com a nomeação de inventariante, dê-se baixa e arquivem-se, salientando que o desarquivamento poderá ser requerido através de mera petição quando a autora encontrar subsídios para o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo ou pagamento de custas para tanto.