Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5001086-18.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARCOS ANDRE FONSECA
ADVOGADO(A): FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO (OAB ES017818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) regularmente homologado nestes autos, firmado pelo compromissário MARCOS ANDRÉ FONSECA, o qual se obrigou, originariamente, ao pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelada em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 19, DESPADEC1).
No evento 103, PET1, a defesa noticiou agravamento superveniente e relevante da situação financeira do compromissário, decorrente da existência de diversas execuções judiciais, com bloqueios via SISBAJUD que ultrapassam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), circunstância que teria resultado na expropriação integral dos recursos disponíveis e na configuração de quadro de insolvência civil, conforme documentação ali acostada. Diante disso, requereu a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no evento 106, PROMOCAO1, reconheceu a excepcionalidade da situação narrada e anuiu à possibilidade de repactuação do acordo, com fundamento na ocorrência de fato superveniente, relevante e imprevisível, concordando com a substituição da prestação pecuniária remanescente, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por prestação de serviços à comunidade pelo período de 200 (duzentas) horas, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a designação de audiência admonitória para esclarecimento das novas condições e renovação formal do ajuste pelo compromissário.
A defesa, por sua vez, no evento 107, PET1, manifestou concordância integral com os termos propostos pelo parquet Federal, postulando apenas que eventual audiência admonitória fosse realizada pelo Juízo da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, local de domicílio do compromissário, preferencialmente na modalidade virtual.
Relatado, decido.
Embora haja convergência de vontades quanto à necessidade e aos contornos da repactuação do ANPP, entendo que, no presente momento, a designação de audiência judicial não se revela imprescindível.
Com efeito, verifica-se que o compromissário encontra-se assistido por advogado, circunstância que permite a interlocução direta e adequada entre defesa e Ministério Público Federal para a formalização das novas condições do ajuste. Ademais, a pauta de audiências deste Juízo não possui datas disponíveis para o curto prazo, sendo certo, ainda, que a distribuição do presente feito executivo (ainda que inicialmente na classe processual de acordo de não persecução penal) ocorreu em 16/01/2024, de modo que já tramita há período considerável, não se mostrando razoável submeter o regular prosseguimento da execução do ANPP à espera de inclusão em pauta de audiência, quando a providência pode ser solucionada de forma mais célere e eficaz por meio documental.
Registre-se, ainda, que o próprio objeto da audiência pretendida — esclarecimento das novas condições e renovação formal do acordo — pode ser plenamente atendido mediante a apresentação de novo instrumento escrito, contendo as cláusulas repactuadas, a expressa anuência do Ministério Público Federal e a manifestação inequívoca de vontade do compromissário, devidamente assistido por seu defensor.
No que se refere à execução da prestação de serviços à comunidade, consigno desde já que, uma vez homologado o novo ajuste, a fiscalização do cumprimento deverá ser realizada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, local de residência do compromissário, mediante a expedição de carta precatória específica para tal finalidade.
Diante desse contexto, em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, determino que as partes ultimem as tratativas diretamente entre si e promovam a formalização de novo instrumento do Acordo de Não Persecução Penal, contemplando a substituição da prestação pecuniária remanescente por prestação de serviços à comunidade, nos termos acordados, com a expressa advertência quanto às consequências do eventual descumprimento injustificado, nos moldes do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
O novo instrumento deverá ser juntado aos autos para posterior análise e homologação por este Juízo, ficando, por ora, dispensada a designação de audiência admonitória.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes informem o resultado das tratativas e, sendo o caso, apresentem o acordo devidamente formalizado.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa.
Diligencie a Secretaria a anotação de suspensão do feito no sistema eproc, pelo prazo acima assinalado.
Cumpra-se.