Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5051223-63.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TADEU PURETZ IGLESIAS (OAB RJ204258)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PERICLES COUTO ALVES, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. ART. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
1. No presente caso, a União Federal/Fazenda Nacional concordou com a tese do contribuinte, de que o crédito tributário em cobrança nas vias administrativas acabaram, por fim, fulminados pela prescrição.
2. Observa-se que a União/Fazenda Nacional não ofereceu impugnação, o que atrai a aplicação do 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, de forma que a sentença deve ser mantida quanto ao ponto recorrido.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração da Apelante foram desprovidos (evento 59).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 85, caput e §14º, 927, III, todos do CPC, e ao artigo 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, defendendo que "não se trata de uma dispensa automática, sendo imprescindível a análise do enquadramento da matéria nas hipóteses taxativas do caput do artigo 19."
Contrarrazões no evento 76.
É o relatório. Passo a decidir.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nas matérias do art. 18 e 19 da lei, nas hipóteses em que o ente de representação reconhece a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgInt no REsp n. 2.104.448/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
No caso, o acórdão concluiu que "Buscou o Autor, na origem, provimento jurisdicional de cunho declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária atinente aos valores cobrados no PA 12448.722.593/2014-01 (bem como no Processo 19414-025.056/2019-51), nos quais foi reconhecida administrativamente a prescrição do crédito tributário mencionado, sem, contudo, o respectivo cancelamento. A União Federal/Fazenda Nacional reconheceu de plano a procedência do pedido, consoante documentos juntados no EV. 7, ANEXO2, da ARC, de forma a atrair o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002."
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, especificamente, se há violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, por eventual omissão quanto à indicação do inciso que seria aplicável ao §1º, I, do art. 19º da Lei n. 10.522/2002, a fim de saber se a dispensa é ou não aplicável ao presente feito.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.