Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0079151-03.2015.4.02.5107/RJ
APELANTE: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, com base no art. 1.042 do CPC (evento 50, OUT36), contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (evento 44, DEC32).
O presente feito permaneceu sobrestado nesta Vice-Presidência em razão da pendência de julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 60, DEC45).
A ADI 5.090 foi definitivamente julgada em 12/06/2024, com a respectiva ata de julgamento publicada em 17/06/2024. A análise aprofundada da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade promoveu evolução do entendimento jurisprudencial, o que autoriza o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal mecanismo destina-se exclusivamente à atualização da fundamentação em conformidade com o novo posicionamento adotado pela Corte Suprema, facultando-se à parte interessada, caso deseje, atualizar igualmente as razões de seu agravo mediante a interposição de novo recurso.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, tornando sem efeito a decisão monocrática anterior (evento 44, DEC32), e passo a proferir novo juízo de admissibilidade:
Conforme relatado no acórdão recorrido (evento 14, ACOR10), pretende o recorrente o reconhecimento do "direito de seus substituídos à recomposição do saldo de sua conta fundiária do FGTS por índice que reflita e reponha a inflação oficial em substituição à taxa referencial-TR que atualmente remunera os saldos depositados no Fundo de Garantida por Tempo de Serviço".
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
A demanda deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ex positis, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC, para inadmitir o recurso recurso especial, com fulcro art. 1.030, V, do CPC, por novos fundamentos.