Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002832-06.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: ARRAIS ALMEIDA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. INCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Apelada de excluir o valor de ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.125 e 1.231.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nestes autos são (i) o cabimento do mandado de segurança; e (ii) a possibilidade de exclusão do valor de ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. A obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido pela autoridade fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de segurança para questionar a exigência tributária, inclusive com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, desde que este não seja o único pedido formulado na inicial.
4. No julgamento dos REsp 1.958.265/SP e REsp 1.896.678/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral estende-se ao ICMS-ST, que deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017.
5. Trata-se de precedente vinculante e de observância obrigatória. O STJ tem a última palavra sobre a questão, que o STF entendeu ser infraconstitucional (Tema 1.098 da Repercussão Geral). No mesmo sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: Remessa Necessária 5002828-69.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 14/10/2024.
IV. Dispositivo
6. Apelação e Remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.