Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012246-33.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: RICARDO GUIMARAES DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. recomposição do saldo da conta vinculada ao fgts. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO Do autor PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava, em síntese, a correção do saldo da conta vinculada ao FGTS pelo INPC, em substituição à TR. Pretende, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Índice de correção do saldo da conta do FGTS.
3. Condenação aos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação. Caráter vinculante da decisão do STF. Assim, o pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 mostra-se improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.
5. Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária. TESE: Após o julgamento do tema pelo STF (na ADI n. 5.090/DF), tornou-se vinculante a tese estabelecida. Descabimento de condenação em honorários advocatícios no caso.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso XXVI, CF.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.090/DF, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, apenas para excluir sua condenação em verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.