Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002838-89.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB RJ181618)
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi brevemente relatado no evento 205, onde a parte executada foi intimada para pagamento do valor relativo aos honorários de sucumbência, que ainda não haviam sido executados.
Para tanto, a parte exequente apresenta o valor de R$ 14.759,69, que corresponde a 15% sobre o valor da causa, conforme planilha anexada no evento 202, PET1, fl. 3, atualizados em 05/2025:
O INMETRO apresenta, no evento 210, impugnação ao valor executado, alegando excesso de execução, sob o argumento de que tais honorários devem ser calculados em 15% sobre o valor já arbitrado (10%) e não 15% sobre o valor da causa. Assim, entende serem devidos R$11.315,75, atualizados em 05/2025, que correspondem a 11,5% sobre o valor da causa.
O IPEM também apresenta impugnação no evento 213. Alega os mesmos equívocos nos cálculos alegados pelo INMETRO, quanto ao percentual a ser aplicado sobre o valor da causa. Alega, ainda, equívoco na correção monetária aplicada, argumentando que seria correto aplicar o índice IPCA-E de 09/01/2021 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC de forma simples. Alegam serem devidos R$ 11.182,03 (atualizado até 05/2025).
Intimada, a parte exequente quedou-se silente (evento 219).
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ, objetivando a anulação de cinco entre seis processos administrativos: 52616.012010/2018-91, 52616.012011/2018-35, 52616.012012/2018-80, 52616.012014/2018-79, 52616.012015/2018-13 e 52616.012016/2018-68.
Em suma, a sentença de improcedência, que condenou a autora em honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, foi revertida em sede de apelação, sendo determinada a fixação de multa única, bem como sendo os honorários majorados para 15% nos autos do recurso especial, conforme decisão abaixo colacionada, proferida pelo Relator do STJ (evento 67, fl. 5, TRF2):
Conforme se infere da decisão acima, assiste razão às executadas, uma vez que a majoração dos honorários se deu no percentual de 15% sobre os honorários já fixados, que foram de 10% sobre o valor da causa (evento 88), ressaltando que os honorários fixados na sentença foram naturalmente invertidos com o provimento da apelação.
Assim, os honorários devidos nos autos devem ser calculados em 11,5% sobre o valor da causa.
Com razão o IPEM também quanto ao método de atualização monetária da dívida. Conforme item 4 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1.1), em relação às ações condenatórias em geral, a correção monetária deve ser calculada da seguinte forma: de janeiro/2001 a novembro/2021, pelo IPCA-E; a partir de dezembro/2021: SELIC. Confira-se:
Dessa forma, não tendo havido manifestação da parte exequente quanto às impugnações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo IPEM no evento 213, no valor de R$ 11.182,03, atualizado em 05/2025, referentes aos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte exequente.
Ressalto que tais honorários devem ser rateados pelos executados (R$ 5.591,06 para cada um).
Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista a sucumbência mínima.
Intimem-se, devendo a parte exequente informar em nome de qual advogado devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, sendo certo que este deve constar de procuração nos autos.
1) Decorrido o prazo recursal, e prestada a informação acima determinada, cadastre-se ofício requisitório referente à cota-parte do INMETRO (R$ 5.591,06), em favor do advogado da parte exequente.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao e. TRF2.
2) Da mesma forma, decorrido o prazo recursal, expeça-se o requisitório extraorçamentário relativo à cota-parte do IPEM, no valor de R$ 5.591,06.
Comprovado o depósito pelo Estado do Rio de Janeiro, intime-se a parte exequente, para que informe se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao alvará de levantamento, conforme permissivo do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nesse sentido declinando desde já informações da conta bancária de sua titularidade. Prazo: 05 (cinco) dias.
Vinda a informação, retornem os autos conclusos.