Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001505-57.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELI CANTON NICOLAO (OAB PR035027)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACIDENTE DE TRAJETO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido para determinar o recálculo do FAP referente ao ano de 2018, com exclusão de benefício acidentário decorrente de acidente de trajeto (NB 6156511346), bem como declarou o direito à repetição de indébito. A controvérsia envolve a prescrição da pretensão, a legalidade da exclusão do benefício e a fixação do índice aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de revisão do FAP; (ii) estabelecer se é legal a exclusão de benefício decorrente de acidente de trajeto do cálculo do índice; (iii) determinar se o resultado do julgamento deve ser de procedência integral ou parcial diante da divergência entre o índice pleiteado e o reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica tributária relativa ao FAP possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada recolhimento mensal, razão pela qual a prescrição aplicável é a quinquenal prevista no art. 168 do CTN, contada do pagamento indevido.
4. Não se aplica a prescrição do fundo de direito prevista no Decreto nº 20.910/1932, pois a controvérsia versa sobre obrigação tributária e repetição de indébito, e não sobre anulação de ato administrativo isolado.
5. A ilegalidade no cálculo do FAP repercute em cada competência mensal, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, no caso, a competência de janeiro de 2018.
6. O FAP constitui instrumento extrafiscal vinculado à prevenção de acidentes de trabalho, baseado na responsabilidade do empregador sobre o ambiente laboral.
7. Acidentes de trajeto não decorrem de riscos inerentes ao ambiente de trabalho controlado pela empresa, de modo que sua inclusão no cálculo do FAP desvirtua a finalidade do tributo.
8. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 exclui expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, com efeitos a partir do FAP 2017, vigente em 2018, sendo aplicável ao caso concreto.
9. Não há aplicação retroativa da norma, mas incidência imediata ao período expressamente regulado.
10. A própria Administração reconheceu que o benefício impugnado decorre de acidente de trajeto e procedeu ao recálculo do índice, configurando reconhecimento jurídico do pedido.
11. A divergência entre o índice pleiteado (0,7669) e o apurado administrativamente (0,9743), aceito pela autora, impõe o reconhecimento de procedência parcial do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de revisão do FAP submete-se à prescrição quinquenal do art. 168 do CTN, por se tratar de relação tributária de trato sucessivo.
2. Acidentes de trajeto não podem ser incluídos no cálculo do FAP, nos termos da Resolução CNPS nº 1.329/2017, aplicável ao FAP com vigência a partir de 2018.
3. O reconhecimento administrativo da indevida inclusão de benefício no cálculo do FAP configura reconhecimento do pedido judicial.
4. A divergência entre o índice pleiteado e o efetivamente apurado, aceito pela parte autora, conduz à procedência parcial do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 195; CTN, art. 168; CPC, art. 487, III, “a”; Lei nº 8.212/91, art. 22; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 20.910/1932; Resolução CNPS nº 1.329/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp nº 1.733.387/SP; TRF2, AC nº 5001340-37.2019.4.02.5107, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 16.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.