Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000959-47.2024.4.02.5109/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA interpõe apelação contra sentença que, na ação sob o procedimento comum n.° 5000959-47.2024.4.02.5109, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, objetivando cobrança de dívida no valor de R$104.468,17 (atualizada até 04/06/2024), relativa ao inadimplemento dos contratos n.º 0000000223873796 e 190189691000007370.
Os patronos renunciantes anexaram aos autos manifestação de renúncia ao mandato, acompanhado da comprovação de seu envio ao constituinte/recorrente, nos termos do art. 112 do CPC. A representação processual postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por cautela, foi realizada intimação da parte ré/apelante para regularização de sua representação postulatória, embora tenha quedado-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual in albis (evento 16).
A inércia da ré/apelante após ser validamente notificado e intimada da renúncia do mandato implica a irregularidade de sua representação processual.
Nesse contexto, a lei prevê as consequências diretas decorrentes da ausência de saneamento do vício. A ausência de qualquer manifestação posterior confirma a subsistência da irregularidade de representação.
Diante do não cumprimento do ônus processual por MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA de regularizar sua representação processual postulatória, a consequência legal deve ser aplicada, nos termos do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...).
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Assim, configurada a irregularidade da representação processual, a ausência de capacidade postulatória impede o conhecimento do recurso de apelação interposto.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pela ausência de pressuposto processual de validade, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I c/c 932, III, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.