Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026325-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ANA CAROLINA FRADE PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
APELANTE: LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Trata-se de apelação interposta por LOLLA SALÃO BELEZA RESERVA LTDA e ANA CAROLINA FRADE PINHEIRO, de sentença proferida pelo MM. Juiz Marco Falcao Critsinelis, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 33 dos autos originários), que julgou o pedido nos seguintes termos: “Desta forma, tendo sido comprovada a contratação do crédito, deve ser reconhecida a procedência do pedido formulado pela autora da presente ação monitória, com a rejeição dos embargos monitórios. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos à monitória (contestação) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial desta ação monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 142.592,46 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), quantia atualizada até 25/03/2025, que deve ser corrigida mediante os parâmetros previstos no contrato; Condeno a parte ré nas custas judiciais adiantadas (evento 5.1), nas demais despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.
II - Nos termos do Enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
IV - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
V - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VI - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.