Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081749-42.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: TERESA CRISTINA CORREA LIMA DUARTE FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evs. 54 e 80 - Em tempo, verifico que o recolhimento dos honorários periciais foi feito de forma equivocada, eis que devem ser depositados em conta judicial vinculada ao processo junto à CEF, conforme as orientações disponíveis no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais).
Tendo em vista que recolhido o valor na forma de custas processuais, deve a autora requerer a restituição segundo o trâmite estabelecido, conforme as orientações disponíveis no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente).
Assim, à autora para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para liberação dos honorários. (am)