Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES
APELADO: DULCINEA CAMPOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se recurso extraordináro interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, com fulcro no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
Direito administrativo e constitucional. remessa necessária. apelação. servidor público. art. 40, § 16 da CRFb/1988. lei 12.618/2012. regime de previdência. posse em cargo público federal após a instituição do regime de previdência complementar. vínculo anterior em cargo público municipal desde 2002. direito de opção. direito de permanência no regime anterior. recurso desprovido.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES) contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente os pedidos de: (I) aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, para a manutenção da autora unicamente no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (II) retificação dos assentos funcionais para adequação do regime previdenciário; (III) dedução da contribuição previdenciária correta, bem como o recolhimento da contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor e (IV) regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição que supera o teto do RGPS, relativas ao período do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, com o dever das partes de arcar com a contraprestação que lhes couber, com relação às parcelas contributivas.
2. A autora é servidora pública federal, regida pela lei 8.112/1990, vinculada à ré desde 03.04.2014, logo, em data posterior a 04.02.2013, data de vigência da Lei 12.618/2012. Antes de integrar o serviço público federal, a autora era servidora municipal da secretaria de educação no período de 22.02.2002 a 03.04.2014. A exoneração do cargo municipal ocorreu apenas no momento da posse no cargo federal. Não houve, pois, descontinuidade entre os dois vínculos no serviço público.
3. Houve discordância entre a Administração Pública Federal e os servidores empossados desde 04/03/2013 quanto à extensão temporal do termo “ingressado no serviço público”, que consta do § 16 do artigo 40 da CRFB/1988 (que se repetiu no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012), o que resultou no reconhecimento de repercussão geral da matéria no RE nº 1.050.597 (Tema 1.071):
4. Embora o Tema 1.071 ainda esteja pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a Sétima Turma Especializada e o Órgão Especial deste Tribunal adotam entendimento no sentido de que é possível ao servidor público de outro ente da federação se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ao tomar posse em cargo público federal, após a instituição da FUNPRESP-EXE, desde que não tenha ocorrido descontinuidade entre os vínculos estatutário (TRF2, AC 0118597-31.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer; TRF2, AC 5023872-57.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva; TRF2, AC 0150287-44.2016.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo; TRF2, MS 0004290-36.2018.4.02.0000, Rel. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Órgão Especial, julgamento em 06/09/2018).
5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa assim ementada (evento 36):
PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação ao ingresso da autora no serviço público federal e ao Tema 1.071 do STF.
5. Sob a rubrica de omissão a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 46), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos art. 40, § 16; art. 93, IX, todos da Constituição Federal, 1.022, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo do Tema 1.071/STF.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 51), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE 1050597, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1071:
Tema 1071 - Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Impõe-se, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1050597, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1071.
19/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/12/2025, 12:22
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
01/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50343880920224025001/ES) RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: DULCINEA CAMPOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 11/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
14/07/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: DULCINEA CAMPOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
EMENTA
PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação ao ingresso da autora no serviço público federal e ao Tema 1.071 do STF.
5. Sob a rubrica de omissão a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: DULCINEA CAMPOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 342) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
09/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 17:08
Publicação (Acórdão)
24/02/2025, 11:38
Sentença confirmada
20/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: DULCINEA CAMPOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 442) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS