Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043270-82.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença (evento 60, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo de embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender pela perda superveniente do interesse processual, diante da notícia de tratativas administrativas de transação entre as partes.
Em suas razões recursais (evento 79, APELACAO1), a apelante sustenta que a extinção é indevida, pois não houve formalização de transação envolvendo o crédito discutido nos presentes embargos, tampouco renúncia ao direito de ação. Alega que a decisão violou princípios do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação das partes quanto ao desfecho das tratativas.
Ocorre que, após a interposição do recurso, foi protocolada petição nos autos (evento 17, PET1 - TRF2), na qual a apelante informa a celebração de Termo de Transação com a União, com base na Lei nº 13.988/2020, abrangendo o crédito discutido no presente feito. Em razão disso, a parte autora expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.
Juntou-se aos autos, ainda, instrumento de procuração com poderes expressos para transigir e renunciar (evento 25, ANEXO2- TRF2).
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 25, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, correta a não fixação de verba honorária de sucumbência, considerando que o referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas por tais entidades. Também é desnecessária a fixação de custas, ante a isenção legal prevista no artigo 7º da Lei nº 9.289/96 para os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.