Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011028-40.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540)
DESPACHO/DECISÃO
Do Juízo 100% digital
Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução.
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.
Do Pedido de Tutela de Urgência
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA. contra UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL, em que requer a anulação do Ato Declaratório Executivo nº 034607932/2024 e do Procedimento Administrativo de Inaptidão de CNPJ nº 15771.720710/2023-09, incluindo os Despachos Decisórios nº 150 – RFB/ALF/SPO/SAATA e nº 02 – RFB/ALF/SPO/GABIN, com o restabelecimento do CNPJ para a condição de "ATIVO" e das habilitações sistêmicas. Nesse sentido, cito o pedido liminar (Evento 01):
A autora, empresa atuante no comércio exterior, relata ter sido submetida a procedimento fiscal (nº 13032.931339/2022-48) para verificar a regularidade de importações amparadas pelas Declarações de Importação (DI´s) nº 22/2111440-9, 22/2111516-2, 22/2161584-0 e 22/2376733-7.
Afirma que a fiscalização lavrou Auto de Perdimento (nº 15771.720704/2023-43) por suposta interposição fraudulenta presumida (não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos) e subfaturamento. Em decorrência disso, aduz que foi instaurado Procedimento Administrativo de Inaptidão de CNPJ (nº 15771-720.710/2023-09), alegando infrações previstas no artigo 88, incisos II, III, alínea “a”, IV, V e VI, da Lei nº 9.430/1996 (não comprovação de recursos, ausência de capacidade operacional, operações de terceiros, operações fictícias, participação em fraude estruturada).
Argumenta que o procedimento de inaptidão foi julgado em duas instâncias administrativas (Despacho Decisório nº 150 e nº 02), resultando na declaração de inaptidão do CNPJ da autora através do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 034607932/2024. Salienta que a impugnação ao Auto de Perdimento, que embasaria o procedimento de inaptidão, ainda não foi julgada, mas que a inaptidão do CNPJ impede a continuidade das operações da empresa.
Sustenta, nesse sentido, a nulidade dos atos administrativos por diversas razões, sejam elas:
Em primeiro lugar, a existência de cerceamento de defesa, evidenciando que, no seu entender, o procedimento de inaptidão seria nulo desde o início, devido à negativa de produção de prova pericial na fase de fiscalização originária, o que configuraria o referido vício. Cita acórdão do TRF da 2ª Região (Processo nº 5023222-43.2023.4.02.5001), já transitado em julgado, que teria reconhecido esta nulidade e determinado a reativação do CNPJ enquanto o procedimento administrativo estivesse em trâmite.
Em segundo lugar, evidencia o julgamento prematuro da inaptidão de CNPJ, pois compreende que a ré incorre em erro procedimental ao julgá-lo anteriormente ao processo administrativo de perdimento, apesar de ser dele decorrente e indissociável. Isso porque, no seu entender, a apuração das infrações no procedimento de inaptidão depende do julgamento do referido processo administrativo de perdimento, onde a instrução probatória principal foi realizada.
Em terceiro lugar, defende a inexistência das infrações alegadas. Afirma ter comprovado a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas importações, mediante apresentação de extratos bancários (demonstrando saldos suficientes), contratos de linhas de crédito bancário e livros contábeis (Diário e Razão) que registrariam receitas de vendas. Contesta a alegação da fiscalização de que os documentos seriam "facilmente simuláveis" sem apresentar contraprovas específicas. Evidencia que as operações são próprias, comprovadas pelos documentos de importação em seu nome e pelas notas fiscais de venda no mercado interno, devidamente contabilizadas. Refuta, portanto, a conjectura da fiscalização sobre a existência de um terceiro oculto. Alude à existência de capacidade operacional, pois teria apresentado contratos de aluguel da matriz e filial, contratos de armazenagem em quatro estados e pedido de viabilidade para nova filial, além de compreender que demonstrou fluxo financeiro proveniente de vendas com prazos de recebimento menores que os prazos de pagamento ao exportador. Destaca que as vendas para empresas que posteriormente tiveram o CNPJ declarado inapto foram reais, comprovadas por notas fiscais, DACTEs e recebimentos via PIX/TED. Salienta que a inaptidão posterior dos clientes não invalida, automaticamente, as operações passadas, especialmente sem a indicação da data de retroatividade dos efeitos da inaptidão, conforme exigido pela IN RFB nº 2119/2022.
Pugna, portanto, pelo deferimento de tutela de urgência, conforme anteriormente evidenciado.
No Evento 04, observou-se a relação da presente demanda com o tanto quanto discutido no Mandado de Segurança nº 5023222-43.2023.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível, transcrevendo trechos da sentença proferida naquele feito (que concedeu a segurança para restabelecer o CNPJ até decisão administrativa definitiva) e do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região respectivo (que negou provimento à remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença e apontando violação à ampla defesa no procedimento de fiscalização originário). Nada obstante, considerou-se que tendo em vista a complexidade do tema e a relação com o(s) outro(s) feito(s), seria prudente determinar a intimação da ré para se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar e a eventual correlação entre os processos.
A parte autora apresentou petição no Evento 08, reforçando as consequências da inaptidão do CNPJ, como o cancelamento automático do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a impossibilidade de movimentar contas bancárias e adquirir serviços de seguradoras, o acúmulo de contas mensais e um processo judicial por falta de pagamento de taxa condominial. Diante da urgência, requereu a reconsideração do prazo de 15 (quinze) dias concedido no Evento 04.
No Evento 10, o Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior (Evento 04), apenas para reduzir o prazo para manifestação da ré sobre o pedido liminar para 5 (cinco) dias.
No Evento 17, consta a manifestação da ré. Argumenta que após fiscalização, teria restado apurado que a parte autora praticou interposição fraudulenta na importação, não comprovou a origem dos recursos utilizados em operações de importação e subfaturou valores de mercadorias, o que acarretou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias (PA nº 15771.720704/2023-43), a representação fiscal para fins penais (PA nº 15771.720705/2023-98) e a representação para fins de inaptidão de seu CPNJ (PA nº 15771.720710/2023-09). Destacou, nesse sentido, voto no recurso hierárquico interposto, que resumiria a situação da parte autora. Quanto ao mesmo, colaciona-se a seguinte parte, por compreendê-la relevante, cito (Evento 17):
Sob a perspectiva procedimental, alude à independência entre o julgamento administrativo dos processos de inaptidão do CNPJ e de perdimento das mercadorias, justamente como forma de resguardo ao direito dos contribuintes, em especial em casos em que o processo de inaptidão é julgado improcedente - o que não foi o caso vertente - de modo a permitir que o contribuinte retome as suas atividades negociais pela regularidade do CNPJ.
Relativamente aos processos judiciais anteriores, registrou que o pedido do Mandado de Segurança nº 5023222-43.2023.4.02.5001 consistia na manutenção do CNPJ da parte autora ativo até a prolação de decisão definitiva no PA nº 15571.720710/2023-09, o que foi permitido, tanto pelo Juízo de primeira instância, como pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Entretanto, alude que com o julgamento definitivo do processo administrativo em questão, o CNPJ acabou por ser inabilitado. Ainda, evidencia que no dito processo, tendo a parte autora alegado descumprimento de decisão judicial, tal situação foi afastada pelo Juízo, pois não haveria, de fato, vinculação entre os dois procedimentos administrativos (inabilitação e perdimento de bens). Nesse sentido, cito (Evento 17):
No que toca, por sua vez, ao Mandado de Segurança nº 5026232-95.2023.4.02.5001, alude que o seu objeto era o oferecimento de garantia a ser depositada no PA nº 13032.931339/2022-48, pelo que o referido processo não pretendia atacar irregularidades no processo administrativo de perdimento de mercadorias, assim como não vinculava o processo de inaptidão de CNPJ ao de perdimento da mercadoria.
Evidencia que "foi verificada a suficiência da garantia, liberando-se a mercadoria, nos estritos termos da decisão judicial, que foi expressa ao afirmar que tratava apenas da garantia". Ainda, destaca que as "mercadorias foram liberadas, [razão pela qual], o PA nº 15771.720704/2023-43 (perdimento de mercadorias) será extinto, instaurando-se novo PA para a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias liberadas, nos termos do artigo 73 da Lei nº 10.833/2003, que seguirá o rito do Decreto nº 70.235/1975".
Pelo exposto, defende a inviabilidade de concessão de tutela de urgência, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do CPC.
Manifestação da parte autora no Evento 21, na qual reforça os argumentos da Inicial. Elucida a inexistência de inércia de sua parte, que teria buscado amparo judicial por meio da impetração do Mandado de Segurança nº 5023222- 43.2023.4.02.5001.
Efetua, ainda, crítica à decisão judicial prolatada pelo Juízo em questão, nos termos que adiante elucido:
Em síntese, aduz que o Juízo deveria ter compreendido que o objeto da presente demanda estava englobado naquela sob sua apreciação (Mandado de Segurança nº 5023222- 43.2023.4.02.5001), o que, entretanto, não foi a percepção judicial na ocasião, gerando a necessidade de ajuizamento da presente demanda.
Rebate a argumentação da ré no sentido de que os procedimentos de inaptidão e de perdimento são autônomos, citando compreensão da própria ré que o desconstituiria, cito:
Reforça tal argumentação ao compreender que "a competência para julgamento do Auto de Perdimento nº 15771.720704/2023-43 é a mesma do Procedimento Administrativo de Inaptidão nº 15771-720.710/2023-09".
Além disso, evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, que autorizariam a concessão de tutela de urgência, pelo que pugna pela sua concessão, nos termos delineados na Inicial.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Relativamente à existência, no caso, de probabilidade do direito, esta não se encontra suficientemente demonstrada neste juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar.
Com efeito, a parte autora fundamenta sua pretensão em alegadas nulidades procedimentais e na ausência de comprovação das infrações que levaram à inaptidão do seu CNPJ. Nada obstante, embora os argumentos apresentados, especialmente aqueles relacionados ao suposto reconhecimento de cerceamento de defesa por decisão judicial anterior (Acórdão do TRF da 2ª Região no processo nº 5023222-43.2023.4.02.5001), e à dependência do julgamento do processo administrativo de perdimento, sejam relevantes e mereçam detida análise no curso do processo, não possuem - neste momento inicial e sem o estabelecimento do contraditório pleno - a força probante necessária para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos impugnados.
Não se esqueça de que as conclusões da autoridade fiscal que levaram à declaração de inaptidão do CNPJ envolvem a análise de complexas questões fáticas e jurídicas, como a comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos em operações de comércio exterior, a capacidade operacional da empresa e a participação em suposta fraude fiscal estruturada.
A refutação dessas conclusões pela autora, embora detalhada na Inicial, confronta um conjunto de elementos considerados pela fiscalização e demanda específica dilação probatória, com estabelecimento de contraditório pleno, para sua adequada elucidação.
Frise-se, também, a gravidade do caso, que, como elucidado na manifestação da ré (Evento 17) ensejou, inclusive, instauração de processo administrativo para encaminhamento de consequências penais às condutas da parte autora, o que mais evidencia a necessidade de robustez da apreciação judicial.
Veja-se que a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de um ato administrativo final, que declara a inaptidão do CNPJ, especialmente quando fundamentado em suspeitas de interposição fraudulenta e fraude fiscal estruturada, exige uma demonstração mais robusta da probabilidade do direito do que a apresentada neste momento processual, em que a cognição é superficial e não exauriente.
Não se constata, portanto, no caso em questão probabilidade do direito suficiente ao deferimento de tutela de urgência.
Desnecessário, assim, verificar a existência, no caso, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, eis que requisitos cumulativos, nos termos do prefalado art. 300 do CPC.
Pelo exposto, por ausência de um dos requisitos específico e cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Da Citação
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.