Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5055929-89.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença (evento 15, SENT1), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por si opostos, mantendo a cobrança da CDA nº 4.002.000787/21-85, referente a multas aplicadas nos processos administrativos nº 25772.013328/2015-71 e nº 33910.016152/2018-58.
Em suas razões recursais (evento 21, APELACAO1), a parte apelante sustenta, quanto ao PA nº 25772.013328/2015-71, que o reajuste aplicado observou as normas contratuais e regulamentares, e que a migração de plano não configura nova contratação. Quanto ao PA nº 33910.016152/2018-58, alega que a responsabilidade seria da administradora de benefícios, que houve abatimento do valor cobrado a maior e que não restou comprovada a ausência de elegibilidade da beneficiária.
Contrarrazões apresentadas (evento 27, CONTRAZ1).
Posteriormente, a UNIMED-RJ apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 33, PET1 - TRF2), nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito.
Foram juntados aos autos os instrumentos de mandato, outorgando poderes aos advogados subscritores (evento 41, ANEXO2 - TRF2) para renunciarem.
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 41, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, correta a não fixação de verba honorária de sucumbência, considerando que o referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas por tais entidades. Também é desnecessária a fixação de custas, ante a isenção legal prevista no artigo 7º da Lei nº 9.289/96 para os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.