Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5032603-75.2023.4.02.5001/ES
PARTE AUTORA: ONESVALDO ANTONIO KROEFF DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368)
INTERESSADO: COMERCIAL AUDIO E VIDEO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL LOUREIRO LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNELLA ROCHA HEITOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ONESVALDO ANTONIO KROEFF DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da CRFB/88 em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 145, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE PELO JUÍZO EXCEPTO.
1. O excipiente, com fulcro no art. 145, IV, do CPC, sustenta que a suspeição dos juízes da 4ª VF/ES restou caracterizada pelas sucessivas decisões desmerecendo “todas as razões do EXECUTADO com subterfúgios e formalismos”.
2. Não há que se falar em suspeição. Isso, porque o excipiente não logrou demonstrar qual o interesse que os juízes da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES teriam em favor de uma das partes, não caracterizando quebra da imparcialidade pelos julgadores.
3. Da análise das decisões mencionadas pelo excipiente e dos documentos dos autos, verifica-se que o presente caso não se enquadra no inciso IV do art. 145 do CPC, nem em nenhum dos demais incisos.
4. O Juiz excepto bem alertou que “o executado, por meio de seu advogado constituído, procura manejar todos os meios processuais possíveis para evitar a imissão na posse do imóvel arrematado”, sendo que “Manejou recurso de agravo; não obteve êxito, até o momento. Manejou pedidos de reconsideração, que foram indeferidos; manejou a presente exceção de suspeição contra todos os magistrados que não o atenderam; manejou até correição parcial perante o TRF 2ª Região, segundo se tem notícia”.
5. Em consulta processual, é possível conferir que, de fato, o excipiente interpôs mais de um agravo de instrumento com o mesmo propósito de sustar o leilão, sendo que o agravo n.º 5008284-11.2023.4.02.0000, no qual seu pedido teria sido liminarmente apreciado e indeferido, acabou não sendo conhecido ante a existência de irregularidade formal no recurso, decorrente da apresentação de razões dissociadas, e também por perda do objeto, já que à época o imóvel já tinha sido arrematado.
6. Restou claro que a presente exceção de suspeição não merece ser acolhida, eis que se apresenta apenas como mais uma expressão do inconformismo do excipiente com o que restou decidido no processo executivo.
7. Exceção de suspeição rejeitada.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que "pela simples leitura das decisões acostadas nos autos, vê-se que os excelentíssimos julgadores não se pronunciaram devidamente sobre a lide", implicando na ausência de prestação jurisdicional completa, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Passa a defender que a declaração da impenhorabilidade de bem de família não pode ser ignorada pela e. corte, por se tratar de matéria de ordem pública. Que a proteção do bem de família se funda no direito social de moradia (art. 6º da CF/88), tendo sido comprovado nos autos originários a qualidade do bem de forma que nenhuma constrição poderia alcançá-lo.
Sendo assim, o acórdão recorrido seria carente de fundamentação e seria necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados sobre a declaração de bem familiar.
Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência, diante da relevância de sua fundamentação e risco ao resultado útil do processo, para suspender o despejo do imóvel.
Formula, ao final, os seguintes pedidos:
"a) Seja deferida a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato judicial impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09, determinando ao órgão colegiado que proceda à anulação do decisum vergastado;
b) Seja ratificado o benefício áureo da Gratuidade de Justiça para processamento deste feito;
c) O recebimento e devido processamento do presente recurso;
d) Seja a RECORRIDA intimada para se manifestar, querendo;
e) Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação do artigo 98 da Legislação Adjetiva Civil, proferindo-se nova decisão de sorte a declarar a suspeição do juiz apontado e conceder ao Recorrente a anulação da ordem de despejo do proprietário, em toda sua extensão, determinando-se, por conseguinte, o regular processamento do feito originário.
f) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais."
Contrarrazões no evento 27, CONTRAZRESP1.
Este é o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiçarequerimento formulado pelo recorrente, considerando que restou suficientemente comprovada a sua hipossuficiência.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso destes autos, estamos em sede de exceção de suspeição de magistrado, tendo o acórdão recorrido concluído, que o ora recorrente não conseguiu comprovar que as decisões foram proferidas em violação ao art. 145, IV do CPC. Ou seja, não se analisa na presente demanda o mérito ou não das decisões proferidas no processo originário, mas se o foram com o vício de suspeição ora alegado.
O recorrente defende que a prestação jurisdicional na presente demanda não foi completa porque não teria abordado a questão relacionada à impossibilidade de constrição do bem de família de sua propriedade, questão que efetivamente, não se encontra em discussão nos presentes autos.
A argumentação recursal, além de não apontar expressamente o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, não enfrenta especificamente o fundamento adotado para afastar a suspeição alegada.
O acórdão recorrido concluiu que "o excipiente não logrou demonstrar qual o interesse que os juízes da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES teriam em favor de uma das partes, não caracterizando quebra da imparcialidade pelos julgadores."
Ao deixar de atacar essa premissa basilar do julgado, o recurso não pode ser admitido, pois atrai, por analogia, o óbice dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, a mera indicação dos artigos de lei federal tidos por violados, desacompanhada da demonstração analítica e particularizada de como o acórdão os teria ofendido, configura deficiência na fundamentação. A via estreita do recurso especial exige que o recorrente desenvolva argumentação consistente, estabelecendo correlação clara entre os fatos e fundamentos do acórdão e a suposta violação da norma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RAT/SAT. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. MODALIDADES DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação. [...] V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.839/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26, 06%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] X - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. XI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) [...] XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.017/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Além disso, o fundamento relacionado à ausência de prestação jurisdicional em violação ao 93, IX, da CRFB/1988, não pode ser apreciado em sede de recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Se o recurso não supera o juízo positivo de admissibilidade, por certo não preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, ficando afastado um de seus requisitos - a verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA requerida e INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.