Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020355-09.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: VANDERSON DE JESUS LEITE
ADVOGADO(A): LUCIANO AZEVEDO SILVA (OAB ES005228)
EMBARGANTE: METAL MAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO AZEVEDO SILVA (OAB ES005228)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia total do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50021283920234025001.
A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por esta deter peculiaridades distintas da execução civil, possuindo regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento dos embargos à execução fiscal. Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF.
Ou seja, o CPC se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (gn).
Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos. Conforme já destacado, tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária. A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN).
Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos. No caso dos autos, não há notícia a penhora, nem foi oferecido qualquer bem em garantia pelo Embargante, o que impede, a princípio o recebimento dos presentes embargos.
Ressalta-se que, quanto ao pedido de concessão de AJG pela pessoa jurídica, é importante definir que o STF já firmou entendimento, no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015). Tal matéria inclusive é Sumulada pelo STJ, conforme verbete nº 481:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Decerto, a simples apresentação de declaração de hipossuficiência não é suficiente para tal, muito menos o simples pedido.
Sendo assim, intime-se a (o) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC: a) promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial (trazendo as três últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, contracheque e outros documentos que entender pertinentes), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; b) Comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência e demais documentos que entender necessários, quanto à pessoa física, e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, no que se refere à pessoa jurídica.
Após, retornem os autos conclusos.