Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013793-81.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LINDAIR SALES DOS REIS
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial e Concessão
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, na qual o autor, LINDAIR SALES DOS REIS, busca o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia central reside na comprovação das condições especiais de trabalho, em especial a exposição a agentes químicos ("ÓLEO MINERAL E GRAXA (DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS)") e físicos ("RUIDO MEDIO ACIMA DE 90/85 dB(A)").
A petição inicial (evento 1, INIC1) já suscitava a necessidade de perícia técnica caso os documentos administrativos não fossem suficientes. A contestação do INSS (evento 18, CONT1) argumentou a improcedência do pedido de especialidade, alegando a genericidade na descrição dos agentes químicos, a presunção de eficácia dos EPIs e a incompetência da Justiça Federal para dirimir controvérsias sobre a ausência ou inexatidão de informações em PPP e LTCAT. Em réplica (evento 23, REPLICA1) e em petições subsequentes (eventos 29 e 37), o autor reiterou o pedido de prova pericial.
Em despacho anterior (evento 39, DESPADEC1), este Juízo revogou decisão que encaminhava os autos para sentença e determinou a juntada dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) que serviram de base para o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), incumbindo à parte autora requisitá-los diretamente das ex-empregadoras, valendo o despacho como ofício.
Em nova manifestação (evento 46, PET1), o autor informa que duas das ex-empregadoras (BMGR Veículos Ltda. e SENDAI MOTORS LTDA) não estariam mais em atividade, dificultando a obtenção dos LTCATs. Diante disso, reitera o pedido de produção de prova pericial, inclusive por similaridade, sugerindo a utilização da empresa ativa Grupo Podium como paradigma ou, alternativamente, o oficiamento desta para que acoste os LTCATs e responda a questionamentos específicos sobre a origem e composição dos agentes químicos, a presença de benzeno, o enquadramento no Decreto 3.048/99 (código 1.0.3), o recebimento de adicional de insalubridade, o fornecimento de creme de mão, fichas de EPI e ficha financeira.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, observando-se as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Análise das Questões Processuais e Prejudiciais
No tocante à decadência, o INSS invoca o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão. Todavia, a hipótese dos autos versa sobre o indeferimento do pedido de concessão de benefício. Conforme os princípios da Seguridade Social e a legislação regente, o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve nem decai, apenas as prestações não reclamadas no tempo próprio. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.
Quanto à prescrição, acolho a prejudicial para declarar prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O interesse de agir está configurado pela pretensão resistida da autarquia no âmbito administrativo.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito
A controvérsia central reside na caracterização da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de:
23/04/1996 a 13/03/2002 (Podium Veículos LTDA);
09/12/2002 a 25/10/2010 (Sendai Motors LTDA);
01/11/2010 a 01/09/2016 (BMGR Veículos LTDA).
As questões de fato a serem provadas referem-se à efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos (hidrocarbonetos e ruído), a especificação química dos produtos manuseados e a real eficácia dos EPIs fornecidos. As questões de direito envolvem o enquadramento dessas atividades nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como a aplicação dos Temas 298 da TNU e 555 do STF.
Distribuição do Ônus da Prova e Deferimento da Perícia
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em exame, o autor demonstrou dificuldade na obtenção de provas documentais complementares (LTCATs) em razão do encerramento das atividades das empresas Sendai Motors e BMGR Veículos (evento 46, PET1).
A jurisprudência e os princípios da primazia da realidade e da proteção ao hipossuficiente admitem a realização de perícia técnica por similaridade quando impossibilitada a vistoria no local de trabalho original. A similaridade justifica-se pela identidade das funções exercidas (mecânico/eletricista) em estabelecimentos de mesma natureza (concessionárias de veículos).
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, na forma requerida pela parte autora. A perícia deverá ser realizada nas dependências da empresa Podium Veículos LTDA (que se encontra ativa), a fim de subsidiar a análise das condições ambientais também para os períodos trabalhados nas empresas Sendai Motors e BMGR Veículos.
III. DISPOSITIVO
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Defino como quesitos do juízo:
a) Quais as atividades desempenhadas pelo autor no exercício da função de mecânico/eletricista?
b) No exercício dessas atividades, havia contato com óleos, graxas ou solventes? Especificar a composição química desses produtos (ex: se derivados de petróleo, se contêm benzeno ou outros hidrocarbonetos aromáticos).
c) A exposição a esses agentes era qualitativa ou quantitativa? No caso de quantitativa, quais os níveis apurados e a metodologia utilizada?
d) Havia exposição ao agente físico ruído? Indicar o nível de pressão sonora e a metodologia de aferição (se NEN ou outra).
e) Os EPIs fornecidos (especialmente luvas e cremes protetores) eram capazes de neutralizar integralmente a nocividade dos agentes químicos no caso concreto? Justificar.
f) É possível afirmar que as condições de trabalho na empresa Podium Veículos LTDA são similares às condições vivenciadas pelo autor nas empresas Sendai e BMGR, considerando a função de mecânico?
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se.