Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010546-92.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LINDOMAX MONTEIRO LEITE
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que o INSS seja compelido a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor como especial e conceder-lhe o benefício da aposentadoria.
Relatei o necessário. Passo a decidir.
O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de especialidade dos períodos de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora.
Conquanto, como evidencia o autor no Evento 05, haja produção probatória documental nos autos, a mesma precisa ser apreciada mediante contraditório pleno e é factível a possibilidade teórica de realização de perícia e/ou de produção probatória testemunhal, pelo que, neste momento, o fato de constar dos autos os documentos respectivos, não ilide a presunção de veracidade e legitimidade da autuação da ré, ao contrário do defendido no mesmo Evento 05.
Não há, portanto, no presente momento, probabilidade do direito, pelo que desnecessário investigar-se a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que requisitos cumulativos.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchido um dos requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.