Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5083295-06.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MERCEARIA CHAMA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847)
ADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176)
APELADO: JCHAGAS ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO (OAB MS005833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MERCEARIA CHAMA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ALEGAÇÃO DE REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE MARCA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISTINTIVIDADE SUFICIENTE ENTRE OS SINAIS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MERCEARIA CHAMA LTDA. em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do registro nº 923.389.857, referente à marca nominativa "JCHAGAS CHAMA", concedido pelo INPI à empresa JCHAGAS ALIMENTOS LTDA. A autora/apelante sustentou que o registro impugnado reproduz ou imita sua marca "CHAMA SUPERMERCADOS" (registro nº 919.560.890), anteriormente depositada, em afronta ao art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a marca "JCHAGAS CHAMA" reproduz ou imita a marca "CHAMA SUPERMERCADOS" de forma a causar confusão ou associação indevida, de modo a justificar a nulidade do registro com fundamento no art. 124, XIX, da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da especialidade delimita a proteção marcária aos produtos e serviços assinalados, sendo necessário avaliar se há concorrência entre os serviços identificados pelas marcas em questão.
4. Ambas as marcas são registradas na mesma classe (NCL 35) e especificam serviços de comércio de produtos alimentícios e supermercados, o que evidencia concorrência entre os sinais.
5. A análise da colidência entre marcas deve observar a impressão global do consumidor médio, considerando aspectos nominativos e figurativos.
6. A marca "JCHAGAS CHAMA" apresenta distintividade suficiente, pois "JCHAGAS" constitui elemento diferenciador e "CHAMA" ocupa posição secundária no conjunto marcário.
7. A convivência entre os sinais é possível, pois não há semelhança capaz de gerar confusão ou associação indevida.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da impressão global, segundo a qual a percepção do público deve ser analisada em conjunto, e não de forma fragmentada.
9. O ato administrativo do INPI que deferiu o registro da marca "JCHAGAS CHAMA" observa os requisitos legais, inexistindo afronta ao art. 124, XIX, da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Os seus embargos de declaração foram parcialmente providos, mas sem alteração do julgamento (Evento 61).
Nesta sede, a recorrente afirma que "o cabimento do presente recurso é inquestionável. O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, uma vez que se insurge contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, mantendo a decisão que permitiu o registro da marca "JCHAGAS CHAMA". O recurso especial é o meio processual adequado para impugnar decisões que contrariem lei federal ou que divirjam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso em tela, em que se demonstra a violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)".
Esclarece que "o cerne do acórdão recorrido reside na análise da colidência entre as marcas "JCHAGAS CHAMA" e "CHAMA SUPERMERCADOS", ambas atuantes no ramo de supermercados. O Tribunal de origem, aplicando a teoria da impressão global, considerou a percepção do consumidor médio para avaliar a possibilidade de confusão. Apesar da identidade de classe e semelhança entre os sinais, o Tribunal entendeu que a coexistência das marcas não geraria confusão, em razão da distintividade entre elas. A corte concluiu que a impressão geral das marcas, em conjunto, não levaria o consumidor a equívoco, afastando a vedação do artigo 124, XIX, da LPI. Contudo, ao assim decidir, o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 124, XIX, da LPI, ao permitir o registro de marca que, embora com acréscimo, reproduz e imita marca alheia já registrada, em um mesmo ramo mercadológico, desconsiderando a potencial confusão e associação indevida que pode ser gerada. A interpretação restritiva do dispositivo legal, adotada pelo Tribunal, compromete a proteção marcária e a livre concorrência, justificando a interposição do presente Recurso Especial".
Aponta divergência jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, e na melhor forma de Direito, a Recorrente requer, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação aos artigos 124, XIX; 125; 129, caput e §1º; e 195, III, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
A reforma da decisão recorrida, para que seja julgada procedente a ação anulatória, reconhecendo-se a nulidade do registro da marca “JCHAGAS CHAMA” (nº 923.389.857) em razão da reprodução do núcleo distintivo “CHAMA” da marca “CHAMA SUPERMERCADOS”, com determinação para que o INPI proceda ao cancelamento do registro e se abstenha de conceder novos registros que reproduzam o elemento principal da marca da recorrente, ainda que com acréscimos.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave e de difícil reparação.
A condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Contrarrazões nos Eventos 80 e 82.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
O recurso não merece prosperar, consoante fundamentação a seguir exposta.
Colaciono o dispositivo legal citado pela apelante que serviu de base para as razões do seu recurso:
“Art. 124 – Não são registráveis como marca:
(…)
XIX- reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com a marca alheia.
Ressalte-se que a parte final do artigo supracitado é de fundamental relevância e concretiza a intenção do legislador em evitar excessos ou injustiças na aplicação do impedimento legal. Com efeito, o dispositivo impõe ao examinador a análise, no caso concreto, da possibilidade de confusão ou associação entre os sinais, uma vez que, a depender do contexto fático, duas marcas que tenham em seu conjunto termos semelhantes, identificando produtos ou serviços da mesma natureza, podem conviver pacificamente, sem induzir consumidores a erro.
Logo, é necessário verificar se a coexistência dos signos não causa confusão ao consumidor, o que se passa fazer a seguir.
Passo à análise das marcas em litígio:
Marca da autora/apelante: (...)
Por sua vez, a empresa ré/apelada JCHAGAS ALIMENTOS LTDA., é titular do seguinte registro de marca em vigor, cuja anulação da sua concessão constitui o objeto da presente ação: (...)
Incontroverso que o registro da autora/apelante foi depositado em 15/04/2020, em data anterior ao pedido de registro da marca da ré/apelada.
Em um primeiro momento, deve ser avaliado se há concorrência entre os produtos ou serviços identificados pelos sinais em questão, ou seja, deverá ser observado o princípio da especialidade, pelo qual o limite de proteção conferida às marcas registradas compreende os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins aos assinalados, suscetíveis de causar confusão ou associação.
De plano, verifico que a marca da empresa ré/apelada, objeto desta lide, assinala comércio de diversos tipos de bebida e de produtos alimentícios, no segmento de supermercado, mesmos serviços especificados pelo registro da autora/apelante, razão pela qual se reputa evidente a concorrência das atividades desenvolvidas pelas partes, não sendo cabível a aplicação do princípio da especialidade na hipótese vertente.
Prosseguindo, passo a realizar uma análise comparativa dos elementos que compõem os sinais em conflito, com a finalidade de averiguar se a marca "JCHAGAS CHAMA" concedida pelo INPI à ré/apelada viola o inciso XIX do art.124 da LPI, tal como argumenta a autora/apelante.
Para facilitar o exame ora proposto, coloco, lado a lado, as marcas em confronto: (...)
A análise da colidência entre os sinais deve se basear na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos nominativos e figurativos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da impressão global, segundo a qual a análise deve considerar a percepção do consumidor médio, que não faz um exame minucioso dos sinais, mas sim uma apreciação de conjunto.
Comparando as marcas em questão, observa-se que o sinal "JCHAGAS CHAMA" é composto por dois elementos: JCHAGAS, que não possui relação direta com o segmento de supermercados e pode ser entendido como um identificador próprio, e "CHAMA", que, apesar de remeter ao registro da autora - "CHAMA SUPERMERCADOS" - ocupa posição secundária no conjunto marcário, sem destaque.
Ainda que os sinais confrontados pertençam à mesma classe e especifiquem os mesmos serviços, no ramo de supermercados, não há que se falar em possibilidade confusão entre eles, pois a impressão provocada pelo conjunto da marca mista "CHAMA SUPERMERCADOS" não se confunde com aquela causada pela marca nominativa "JCHAGAS CHAMA", o que possibilita a convivência entre elas.
Por tais razões, concordo com a manifestação do INPI exarada no parecer de processo 5083295-06.2022.4.02.5101/RJ, evento 19, CONT2, que acertadamente ponderou que: (...)
Dando continuidade, no que diz respeito aos precedentes administrativos trazido aos autos pela demandante, entendo que o exame dos sinais deve ser feito caso a caso, além do que eventual equívoco da autarquia na análise de um pedido de registro marcário - observada ainda a realidade fática da época - não pode implicar em argumento jurídico para o errôneo deferimento ou indeferimento de outro registro marcário.
Ratifico, por fim, a conclusão da sentença no sentido de que a constatada possibilidade de coexistência das marcas em litígio não autoriza o uso da marca nominativa pela apelada de modo a se aproximar do registro da anterioridade, ou seja, suprimindo o elemento "JCHAGAS e dando destaque ao termo "CHAMA", situação que caracterizaria o uso indevido da marca e que, caso aconteça, deverá ser dirimida pela Justiça Estadual.
Por todo o exposto, analisada a impressão de conjunto das marcas em questão, concluo que há suficiente distintividade entre elas, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida, o que afasta a vedação do artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial – LPI, ainda que as empresas pertençam ao mesmo segmento mercadológico.
Desta forma, correta a sentença que manteve o ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro nº 923.389.857 para a marca "JCHAGAS CHAMA", posto que concedido dentro dos limites legais.
(...)
No voto condutor dos embargos de declaração, consignou-se o seguinte:
(...)
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto o v. acórdão teria considerado, de modo equivocado, que o elemento “CHAMA” ocuparia posição secundária no conjunto marcário “JCHAGAS CHAMA”, desconsiderando que esse vocábulo constitui o elemento distintivo, principal e não evocativo do ramo de atividade da embargante, o que lhe confere exclusividade no uso do termo em questão.
Como visto, por meio do acórdão (evento 26, ACOR2) restou entendido que o sinal "JCHAGAS CHAMA" é composto por dois elementos: JCHAGAS, que não possui relação direta com o segmento de supermercados e pode ser entendido como um identificador próprio, e "CHAMA", que, apesar de remeter ao registro da autora - "CHAMA SUPERMERCADOS" - ocupa posição secundária no conjunto marcário, sem destaque.
Verifica-se que assiste razão à embargante.
A contradição apontada, embora não comprometa a conclusão do acórdão, justifica o acolhimento parcial dos embargos, com efeito integrativo, para esclarecer que o termo "CHAMA", de fato, constitui o elemento principal da marca "JCHAGAS CHAMA", contudo, o termo "JCHAGAS" confere suficiente distintividade ao conjunto marcário, possibilitando a convivência das marcas em conflito.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.