Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0155307-26.2017.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: IRACEMA SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a Contadoria Judicial informou dúvida na elaboração dos cálculos, em razão da interpretação do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, especialmente quanto à eventual configuração de bis in idem e vedação ao enriquecimento sem causa, diante da coexistência de repetição de indébito de contribuição previdenciária sobre a GDPST e a percepção de abono de permanência pela parte exequente.
Examinando o título executivo, verifica-se que foi reconhecida a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela não incorporável da gratificação GDPST, assegurando-se, à parte autora, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos no período reconhecido no julgado.
Por outro lado, o acórdão consignou, expressamente, que o abono de permanência possui natureza jurídica própria, de vantagem administrativa, não se confundindo com a restituição de contribuição previdenciária, embora haja equivalência de valores em sua metodologia de cálculo, bem como registrou preocupação com eventual vedação ao enriquecimento sem causa em hipótese de duplicidade econômica.
Diante desse contexto, a controvérsia não diz respeito à existência do direito à repetição do indébito — já definido no título executivo —, mas exclusivamente à metodologia de liquidação, especialmente quanto à necessidade, ou não, de ajustes compensatórios relacionados ao abono de permanência.
Todavia, a compensação econômica entre rubricas, não prevista expressamente no dispositivo do acórdão, não pode ser presumida na fase de execução, sob pena de ampliação indevida do título executivo judicial.
Assim, eventual repercussão da redução da contribuição previdenciária sobre o valor do abono de permanência constitui consequência administrativa própria da relação funcional do servidor, não integrando a base de cálculo da repetição do indébito, ora executada.
Dessa forma, a apuração dos valores deve observar, exclusivamente, os descontos efetivamente realizados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPST não incorporável, no período reconhecido no julgado, sem compensações, ou abatimentos relacionados ao abono de permanência, por ausência de comando expresso nesse sentido no título executivo.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A Contadoria Judicial deverá refazer os cálculos observando estritamente o título executivo, considerando apenas os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPST não incorporável, sem qualquer compensação, abatimento, ou ajuste relacionado ao abono de permanência;
3. Após a elaboração, retornem os autos conclusos para homologação.