Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062676-60.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALEX SILVA BEZERRA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR ROSA CEZARIO BRUNO (OAB RJ186113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado, no Evento 91, para o levantamento da restrição do RENAJUD incidente sobre veículo de sua titularidade, sob a alegação de que o bem:
Seria de uso essencial para sua locomoção ao trabalho e atividades da vida cotidiana, equiparando-se a bem de família;
Teria sido adquirido em regime de alienação fiduciária, com apenas 13 das 48 parcelas pagas, restando 35 prestações vincendas;
Apresentaria valor ínfimo frente ao montante da dívida executada, o que tornaria a constrição ineficiente.
Instada a se manifestar, a União requereu a manutenção da restrição ao veículo, postulando, ainda, pela pesquisa de bens do executado via INFOJUD (Evento 96).
Pois bem.
A alegação de que o veículo seria bem de família não se sustenta, uma vez que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas ao imóvel residencial e não se estende, em regra, a veículos automotores, salvo em situações excepcionais em que restar comprovado que o bem é absolutamente indispensável à subsistência ou exercício profissional do executado, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, houve manifesta discordância por parte da exequente, não sendo as alegações do executado aptas a fundamentar o levantamento da penhora.
Ante o exposto, tendo em vista que a liberação da restrição mostra-se inadequada neste momento, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição via RENAJUD sobre o veículo indicado no Evento 91.
Intime-se o executado para ciência.
Após, proceda a Secretaria à consulta, pelo sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do executado, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, conforme requerido pela parte exequente.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias com sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.