Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012820-20.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTES
ADVOGADO(A): ERICKA GAVINHO D'ICARAHY (OAB RJ137124)
ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTES (evento 59), impugnando a decisão de evento 51, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de omissão.
Em resumo, alega que a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, apesar da ocorrência de prescrição em 08/07/2022, já que a rescisão do parcelamento ocorreu em 08/07/2017 e não em 07/11/2023.
Embargos tempestivos. DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na sentença.
Com efeito, este juízo enfrentou, na fundamentação, as teses suscitadas por ela.
Importante destacar que não é permitida a rediscussão do conteúdo que decide o mérito da exceção de pré-executividade.
No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda.
Não há nenhuma prova de que não tenha havido o pagamento de nenhuma parcela, o que ensejaria a rescisão do parcelamento ainda no ano de 2017.
Em todos os documentos que constam destes autos a informação é de que o parcelamento requerido em 03/04/2017 foi rescindido em 07/11/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI3; evento 22, OUT6; f. 38 evento 48, OUT2).
Além disso, no sequencial '8' da f. 5 do evento 22, OUT6 consta que foi pago o valor de R$ 88.882,53, referente ao parcelamento requerido em 03/04/2017.
A pretensão de rediscussão do mérito da exceção de pré-executividade afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum. Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
DEFIRO o requerido pela exequente no evento 55. Cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.