Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001454-79.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO Nº 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.957/2009. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetiva: (i) o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 2° do Decreto n° 6.957/2009, que alterou o Anexo V do Regulamento da Previdência Social; (ii) a declaração do direito ao recolhimento da contribuição ao seguro acidente de trabalho (SAT/RAT/GILRAT) sob a alíquota de 2%, equivalente ao risco médio; (iii) a desconstituição dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, sob o nº 70419000746-77, e daqueles que porventura vierem a ser constituídos em razão do reenquadramento da atividade preponderante da autora, para grau de risco grave com alíquota de 3%, decorrente da alteração promovida pelo art. 2° do Decreto n° 6.957/2009 sobre o Anexo V do Regulamento da Previdência Social.
2. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessária a produção de prova pericial na hipótese dos autos, considerando-se que o reenquadramento das atividades preponderantes foi efetuado de acordo com dados estatísticos apurados pela Previdência Social, conforme os limites definidos no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, observando-se toda a categoria econômica. Não se discute o cálculo do FAP, que demandaria a prova técnica, e sim o reenquadramento da atividade preponderante com a alteração da alíquota do SAT.
3. O Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, não majorou o grau de risco de acidente de trabalho previamente estabelecido no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 (1%, 2% e 3%). Houve o reenquadramento de certas atividades econômicas nos correspondentes graus de risco, conforme novos dados estatísticos apurados pela Previdência Social, de acordo com os limites definidos no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
4. Como bem salientado pelo Des. Fed. Luiz Antonio Soares, da Quarta Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5073718-72.2020.4.02.5101/RJ, “o reenquadramento de uma atividade econômica/empresarial neste ou naquele grau de risco não é uma prerrogativa exercida individualmente e ao arbítrio de uma determinada empresa e em dissonância e/ou desconsideração com todo o sistema econômico e demais partícipes desse segmento, mas, sim, uma atividade a ser exercida pela Autoridade Administrativa (Ministério do Trabalho e da Previdência Social) tendo em conta todos os agentes atuantes naquele segmento” (julgado em 03/08/2022, por unanimidade).
5. “O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos”, como assinalado pelo Relator Ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 554 (RE 677.725).
6. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial observa, principalmente, os Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício), impondo maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica.
7. In casu, apesar de a apelante discutir o enquadramento da sua atividade no grau de risco grave por alteração do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 6.957/2009, deve-se observar, como bem salientado no Tema 554, que, em um primeiro momento, verifica-se a alíquota do SAT de forma genérica de acordo com a categoria econômica, prevista no Anexo 5 do Decreto nº 3.048/1999, para depois aplicar o FAP, de forma individualizada, permitindo ajustes.
8. O Decreto nº 6.957/2009 atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3.048/1999, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social, publicada no D.O.U. de 25/09/2009.
9. “O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado” (RE 677.725, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, repercussão geral - Tema 554, julgado em 11/11/2021).
10. Apelação da autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada a desfavor da autora em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.