Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000599-06.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ELIANA ORCAI DE OLIVEIRA DAHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS LISBOA XAVIER (OAB RJ099314)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, bem como a declaração de prescrição intercorrente.
2. A apelante recorreu da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de declaração de prescrição intercorrente.
3. Os créditos tributários foram constituídos com a notificação do contribuinte da lavratura do auto de infração.
4. Tratando-se de crédito constituído por auto de infração, a constituição definitiva ocorre após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação, ou, havendo impugnação, após a notificação do contribuinte do resultado final do processo administrativo fiscal, ocasião em que se torna exigível e se inicia a contagem do prazo prescricional.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o recurso administrativo, mesmo que interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 872.076/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 04/08/2016).
6. A constituição definitiva dos créditos se deu após a conclusão do processo administrativo fiscal, tendo em vista a impugnação apresentada pelo contribuinte.
7. Inexiste previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal. Precedentes do STJ.
8. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.