Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5018673-15.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 29.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 22.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. Compensação. CRÉDITO COSIRF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. causalidade.
1. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento, ou não, da condenação da União na verba honorária.
2. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar a documentação comprobatória do efetivo reembolso de retenções indevidas no processo administrativo, acostando novos documentos somente no processo judicial, o que, inclusive, motivou o reconhecimento da procedência do pedido.
3. A não homologação da compensação decorreu da instrução insuficiente do processo administrativo, não tendo a União dado causa ao ajuizamento da ação.
4. Apelação conhecida e provida.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 85, caput, e §§ 3º, 4º, I, e 6º, e do 90 do CPC, sob o argumento de que impõe-se o pagamento de honorários de sucumbência à parte que reconheceu o pedido, no caso, a Fazenda Nacional; ii) 3º do CPC, sob o argumento de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 36.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
As alegações relativas à violação dos artigos 85, caput, e §§ 3º, 4º, I, e 6º, e do 90 do CPC em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Isto porque rever a condenação em honorários implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO
1. Agravo interno interposto por município contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado, com sentença mantida pelo Tribunal, condenando a Fazenda Municipal por danos materiais e morais. O Município agravante alega violação aos arts. 373, I, 464, § 1º, 489, § 1º, I e V, e 85, §§ 2º e 3º do CPC, e ao princípio da reserva do possível (art. 7º, IV, da CF).
2. A tese de violação ao princípio da reserva do possível e do mínimo existencial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre os danos materiais e morais, a distribuição do honorário sucumbencial e a valoração da prova pelo magistrado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.066/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
2. Quanto à condenação em honorário, o reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.109/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
Quanto à alegação de violação ao artigo 3º do CPC, visualiza-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, tendo em vista que a matéria não foi suscitada pelo recorrente em sede de apelação.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), essas últimas por analogia.
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto. Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Precedente: AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.