Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008521-47.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: EDUARDO MONTEIRO LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs) EMITIDAS EM FACE DE INVENTARIANTE E SUCESSOR. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ORIGINAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E SUCESSORES. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA EM UMA DAS CDAs. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de demanda em que a sentença julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas em nome do autor, bem como condenou a União em danos morais. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do autor, uma vez que os débitos de imposto de renda lançados referem-se à declaração de seu pai, já falecido à época da constituição definitiva do crédito tributário.
2. A constituição originária do crédito tributário em nome do espólio e de sucessores, após o falecimento do contribuinte original, encontra respaldo legal nos arts. 131, III, e 134, IV, do CTN, bem como no art. 4º da Lei nº 6.830/80, desde que respeitados os limites da responsabilidade sucessória e observados os procedimentos legais, como a identificação de inventariante e herdeiros.
3. No caso concreto, as CDAs foram regularmente constituídas após a apuração da sucessão, tendo a inventariante sido indicada como devedora principal e o autor, sucessor, como devedor solidário. Assim, inexiste nulidade por ilegitimidade passiva, tampouco se aplica a jurisprudência sobre redirecionamento em execução fiscal, por não se tratar de execução anteriormente ajuizada.
4. Em relação à CDA nº 70123.001174-01 (ano-calendário 2014), restou comprovada a retenção do imposto na fonte, o que justifica o reconhecimento da inexistência do crédito tributário, com consequente anulação da referida inscrição.
5. A atuação da Administração Tributária observou os princípios da legalidade e da regularidade dos atos administrativos, não havendo ilicitude ou excesso que configure dano moral indenizável. A mera inscrição em dívida ativa, quando pautada em procedimento legítimo, não enseja reparação civil.
6. Deve ser reformada, em parte, para excluir da procedência do pedido, a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 70 1 23 001173-20 e a condenação da União em danos morais.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar, em parte, a sentença, para excluir da procedência do pedido, a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 70 1 23 001173-20 e a condenação da União em danos morais, condenando a parte autora em honorários advocatícios em favor da União, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.