Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013943-87.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: BRASCREW ASSESSORIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SEIXAS DOS SANTOS (OAB RJ202191)
ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)
ADVOGADO(A): ROSANA VENANCIO PACHECO SARAIVA (OAB RJ097966)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS/INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A questão cinge-se à incidência, ou não, da contribuição previdenciária patronal sobre as folgas não gozadas (indenizadas).
2. A verba paga a título de folgas não gozadas/indenizadas objetiva indenizar o empregado pela supressão de uma vantagem inerente ao seu regime de trabalho, qual seja, o descanso (folga) não gozado. Trata-se de situação em que o empregado, no curso do seu período de folga, é obrigado a voltar ao seu posto de trabalho por determinação do seu empregador, deixando de gozar do período restante de descanso. Não se trata, portanto, de uma continuação da sua jornada de trabalho, não configurando horas extras, caso em que recebe verba de natureza remuneratória, mas sim, efetivamente, de um dano que sofre por ter o seu período de descanso interrompido, fazendo jus a uma indenização para reparar esse dano.
3. Os valores pagos aos empregados à título de folgas não gozadas têm caráter indenizatório, não incidindo a contribuição previdenciária patronal (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).
4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 22, I, II e III, §2º, e 28, §9º, da Lei 8.212/91, defendendo a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assentou a não incidência de contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS VENDIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, vale-alimentação pago em pecúnia e horas extras. Precedentes. 2. No que diz respeito às quantias pagas a título de "venda de férias", no limite permitido pela legislação vigente, por não corresponder à uma remuneração paga em razão da prestação de um serviço, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária. 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1620058 RS 2016/0214051-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1580842 SC 2016/0027065-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2016)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.