Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029895-86.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: DRUMOND MEDICOS ASSOCIADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela União Federal e a remessa necessária, reformou a sentença que reconhecia o direito à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL nos termos dos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e decisão extra petita, ao não enfrentar de forma específica o pedido de declaração de ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, bem como ao não aplicar corretamente o entendimento firmado no Tema 217 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e eventual decisão extra petita ao não enfrentar o pedido de ilegalidade de dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017; (ii) examinar se houve omissão quanto à correta interpretação dos arts. 29 da Lei nº 11.727/2008 e 33 da IN RFB nº 1.700/2017, especialmente quanto à exigência de organização como sociedade empresária; (iii) avaliar se houve omissão quanto à aplicação do precedente firmado no REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ); (iv) analisar a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e da tese firmada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da suposta decisão extra petita revela que não houve julgamento fora dos limites do pedido. O afastamento dos dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017 foi pleiteado como meio para alcançar o benefício fiscal, sendo a tributação reduzida o objeto principal da demanda. O acórdão analisou adequadamente a pretensão da parte e decidiu dentro dos limites da lide.
4. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, a questão em apreço e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, nos termos da Lei nº 9.249/1995.
5.O acórdão também abordou a questão do capital social reduzido (R$ 10.000,00), ressaltando que esse dado, ainda que não constitua requisito legal autônomo, foi considerado como elemento fático indicativo da ausência de estrutura empresarial compatível com a natureza hospitalar que justifica o benefício fiscal. Assim, a menção ao capital social não representa criação de novo requisito, mas reforço probatório à inexistência de porte operacional e econômico condizente com o regime diferenciado.
6. Quanto ao Tema 217/STJ, o acórdão não divergiu do entendimento firmado, mas aplicou-o ao caso concreto, considerando que a embargante não comprovou a prestação de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia. A documentação constante dos autos evidencia a natureza ambulatorial e estética das atividades, não sendo apta a caracterizar serviços hospitalares.
7. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos mesmo que rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer a existência de omissão. Ademais, todos os temas foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado.
8. A jurisprudência do STJ e do próprio tribunal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A análise da legalidade de norma infralegal que limita benefício fiscal constitui questão instrumental, não sendo autônoma quando o pedido principal é a concessão do próprio benefício.
2. A qualificação como sociedade empresária para fins de redução da tributação estabelecida pela Lei nº 9.249/1995 exige demonstração concreta de estrutura organizacional compatível com os custos e complexidade dos serviços hospitalares.
3. A ausência de documentos que comprovem a prestação de serviços hospitalares inviabiliza a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.249/1995.
4. A aplicação do Tema 217 do STJ depende da comprovação, no caso concreto, da natureza hospitalar dos serviços prestados.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 141, 373, I, e 492; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 11.727/2008, art. 29; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33; CC/2002, arts. 966 e 982.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.03.2010 (Tema 217); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TRF2, Apel. Cív. nº 5004467-97.2025.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, j. 27.08.2025; TRF2, AgInt nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.