Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009458-78.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: JULIO CESAR BRANDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)
ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS NA DATA DO DIAGNÓSTICO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União/Fazenda Nacional alegando, respectivamente omissão e obscuridade no julgado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão e o termo inicial de isenção do imposto de renda na aposentadoria complementar do autor.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no EDcl-AgInt no REsp 1.573.573 (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017) decidiu que, a fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizada de ofício pelo órgão julgador, não se exigindo, para tanto, a comprovação de trabalho adicional do advogado recorrido no grau recursal, sendo, por outro lado, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a sentença recorrida deve ter sido publicada na vigência do novo CPC; (b) o não conhecimento ou o desprovimento do recurso pelo tribunal; (c) ter sido estabelecida verba honorária no juízo de origem; (d) a observância dos limites quantitativos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código.
4. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, sendo, dessa forma, pressuposto para a própria incidência de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15.
5. No caso, diante do reconhecimento da procedência do pedido, o Juízo a quo deixou de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, o que não foi objeto de recurso. Assim, ausente a condenação em honorários sucumbenciais na origem, não há que se falar em honorários recursais, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
6. O voto condutor consignou expressamente que desde novembro de 2020, data do diagnóstico da neoplasia maligna, o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela PETROS e, somente a partir de 15/02/2022, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria recebida pelo INSS, não havendo obscuridade a ser sanada.
7. Não há amparo legal em querer condicionar o termo inicial da isenção legal da aposentadoria complementar ao início do benefício recebido pelo regime geral.
8. No caso, os requisitos legais - proventos de aposentadoria + moléstia grave prevista em lei - foram atendidos em momentos diferentes em cada uma das aposentadorias. No que tange à aposentadoria complementar, os requisitos foram atendidos na data do diagnóstico.
9. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação.
10. Se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
11. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV. Dispositivo e tese
12. Embargos de declaração das partes conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Teses de julgamento:
(i) A prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem é pressuposto para a incidência de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15.
(ii) Não há amparo legal em querer condicionar o termo inicial da isenção legal da aposentadoria complementar ao início do benefício recebido pelo regime geral.
(iii) O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022; art. 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl-AgInt no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017; EDcl nos EDcl no AREsp 1555888 SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; REsp 201500009828, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2015; AIRESP 1554683 2015.02.31896-5, Re. Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.