Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004841-41.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: GENIAL VEICULOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). LEI Nº 10.165/2000. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS, IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Na origem, GENIAL VEICULOS LTDA ajuizou a ação, pelo procedimento comum, em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Narra na inicial que pretende obter provimento jurisdicional que desconstitua a CDA 348281, ao fundamento de que não exerceria atividades potencialmente poluidoras, conforme seu contrato social, o que no seu entender afastaria o fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Afirmou que tem como atividade preponderante a comercialização e reparos de veículos, o que incluiria a troca de óleo lubrificante.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
3. A Lei n° 10.165/2000, que alterou a Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais (Art. 17-B). O sujeito passivo da TCFA é quem exerce as atividades listadas no Anexo VIII da lei, como indústrias químicas, produção de combustíveis, agroquímicos, entre outras (Art. 17-C).
4. No caso analisado, a autora atua principalmente no comércio varejista de veículos, manutenção automotiva e serviços correlatos, sem envolvimento direto com as atividades poluidoras previstas no Anexo VIII. A cobrança da TCFA foi notificada para o período do 4° trimestre de 2013 ao 2° trimestre de 2019, com base em interpretações posteriores do IBAMA.
5. A exigência da TCFA no período do 4º trimestre de 2013 ao 2º trimestre de 2019 baseou-se em interpretações normativas posteriores (IN nº 06/2013, IN nº 05/2014, IN nº 11/2015 e IN nº 11/2018), que alteraram o enquadramento da troca de óleo lubrificante como atividade sujeita à tributação. A IN nº 05/2014 excluiu a troca de óleo do rol de atividades tributáveis até março de 2014, enquanto a IN nº 11/2018 reintroduziu a cobrança a partir de abril de 2018, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. Princípios da irretroatividade tributária (Art. 150, III, "a", CF/1988) e do tempus regit actum (Art. 144, CTN) impedem a cobrança da TCFA fora dos períodos em que a atividade estava expressamente sujeita à incidência.
7. Apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 45), foram desprovidos (evento 62).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; e aos artigos 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/81.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que a recorrida está submetida à TCFA em razão de suas atividades empresariais.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Observa-se que para alcançar sua conclusão, o órgão julgador se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, como se pode observar dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão:
Isso porque a Lei n° 10.165/2000, que alterou a Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais (Art. 17-B). O sujeito passivo da TCFA é quem exerce as atividades listadas no Anexo VIII da lei, como indústrias químicas, produção de combustíveis, agroquímicos, entre outras (Art. 17-C).
No caso analisado, a autora atua principalmente no comércio varejista de veículos, manutenção automotiva e serviços correlatos, sem envolvimento direto com as atividades poluidoras previstas no Anexo VIII. A cobrança da TCFA foi notificada para o período do 4° trimestre de 2013 ao 2° trimestre de 2019, com base em interpretações posteriores do IBAMA.
Evolução normativa e aplicação temporal:
IN n° 06/2013 e IN n° 05/2014: Excluíram a troca de óleo lubrificante (Resolução CONAMA n° 362/2005) do rol de atividades sujeitas à TCFA até março de 2014.
IN n° 11/2015 (vigente a partir de 29/06/2015): Reintroduziu a cobrança para empresas que realizam troca de óleo, enquadrando-as como "Depósito de produtos químicos e perigosos".
IN n° 11/2018 (a partir de 17/04/2018): Consolidou a exigência da TCFA para troca de óleo, mas não pode ser aplicada retroativamente devido aos princípios constitucionais da irretroatividade tributária (Art. 150, III, "a", CF/1988) e tempus regit actum (Art. 144, CTN).
Desse modo, a exigibilidade da TCFA no caso concreto só é legítima para: 4° trimestre de 2013 (antes da exclusão pela IN n° 05/2014); e 2°, 3° e 4° trimestres de 2018 e 1° e 2° trimestres de 2019 (após a vigência da IN n° 11/2018). Os demais períodos (2014 a meados de 2018) não podem ser cobrados, pois a atividade da autora não se enquadrava como potencialmente poluidora naquele intervalo.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, o permissivo constitucional autoriza a interposição de recurso especial quando houver violação direta à legislação federal. A recorrente, em suas razões recursais, discute a interpretação de dispositivos infralegais (IN nº 06/2013, IN nº 05/2014, IN nº 11/2015 e IN nº 11/2018), de modo que a violação de lei, se houver, é meramente reflexa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NULIDADE DE DOIS PROCEDIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃ O RECORRIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente para declarar nulos dois procedimentos administrativos e, em consequência, tornar inexigíveis os valores a eles referentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada somente para readequar a fixação de honorários advocatícios. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021; e AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
III - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não é cabível recurso especial contra acórdão que decide a causa com base unicamente em norma infralegal, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa.
Precedentes: AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.167.588/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2018; AgInt no AREsp 1.309.248/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
2. A ausência de indicação clara do dispositivo legal sobre o qual pende interpretação divergente bem como a referência a paradigma que julga matéria desassociada da apreciada nos autos consubstanciam fundamentação de deficiência insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
Outrossim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Por fim, registre-se o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.