Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008184-77.2017.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: GC BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
APELADO: GRANITO'S LITORAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. base de cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E abono de férias. ausência de interesse processual. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO empregado POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União em face de sentença quejulgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as empresas autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, auxílio-educação e abono de férias; (ii) reconhecer o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente; (iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão. Em sede de apelação: (i) definir se há interesse processual quanto ao pedido de exclusão da contribuição previdenciária sobre o abono de férias e o auxílio-educação; (ii) estabelecer se o reconhecimento parcial do pedido quanto à parcela relativa ao aviso prévio indenizado dispensa a União da condenação de honorários advocatícios; e (iii) verificar se é correta a exclusão da contribuição previdenciária sobre a verba relativa aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente. Em sede de remessa necessária: (iv) determinar a distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse processual no tocante ao pedido de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de abono de férias e de auxílio-educação, uma vez que tais verbas estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal do art. 28, § 9º, alínea “e”, 6 e 9, “t”, da Lei nº 8.212/91, não havendo demonstração nos autos da cobrança das contribuições sobre tais verbas e respectivo recolhimento.
4. No que tange à não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido, conforme Tema Repetitivo 478 do STJ. No entanto, o reconhecimento parcial do pedido, não autoriza a dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º, inciso I, art. 19 Lei nº 10.522/2002.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.
6. A compensação tributária deve observar o art. 74 da Lei nº 9.430/97, o art. 170-A do CTN, o art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e a prescrição quinquenal.
7. Em razão da sucumbência recíproca, a União deverá arcar com honorários incidentes sobre as verbas de aviso prévio; e 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente. Já as autoras deverão arcar com os honorários incidentes sobre as verbas de auxílio-educação; abono de férias; e terço de férias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e Remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Teses de julgamento:
1. Não há interesse processual para discutir a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas já excluídas por lei (abono de férias e auxílio-educação).
2. O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
3. Os valores pagos pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente possuem caráter indenizatório e não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
4. A compensação tributária deve observar a legislação de regência, com atualização exclusiva pela taxa SELIC e sujeição à prescrição quinquenal.
5. A sucumbência recíproca enseja o recebimento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido por cada parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “e”, 6 e 9, “t”; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/97, art. 74; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Lei nº 13.670/18; Lei nº 10.522/2002, art. 19, VI, “a”, e § 1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 478; STJ, REsp nº 1.230.957/RS; TRF2, Agravo de Instrumento 5019990-88.2023.4.02.0000, Des. Rel. Paulo Leite, j. 18/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.