Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009071-26.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: ALF TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)
ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)
ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO (RE Nº 592.696). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N° 574.706 (TEMA Nº 69, STF). MESMA RATIO DECIDENDI. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I - Caso em Exame
1. Apelação em mandado de segurança em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo dos valores do ISSQN.
II - Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito sobre a possibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III - Razões de Decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema.
4. Atualmente, a questão discutida no RE 592.616 se encontra pendente de julgamento.
5. Como se vê, conquanto não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
6. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
7. Entendeu-se, em síntese, que o ICMS não tem natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa, não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da COFINS.
8. Pois bem. Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, cujo julgamento, após reconhecida a repercussão geral, foi iniciado em 14.08.2020, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi. Ora, o ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
9. Portanto, a sentença merece ser mantida, com a declaração do direito da Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem incluir em suas bases de cálculo os valores de ISSQN destacados nas notas fiscais.
IV - Dispositivo
10. Apelação desprovida.
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Jurisprudência Relevante: RE nº 574.706-PR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA (Tema nº 69, STF);
(AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.