Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0546396-04.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: MONICA SANTORO DE CARVALHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO POMAR DA CUNHA (OAB RJ163027)
ADVOGADO(A): ALBERTO APARICIO NETO (OAB RJ163049)
APELADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA FILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA (OAB RJ201246)
ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB RJ201960)
INTERESSADO: TOUZON, BATALHA, FONTES & AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BATALHA ALCANTARA
ADVOGADO(A): JOMAR VARGAS FONTES
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO DE AZEVEDO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IRPF incidente sobre valores recebidos, alegadamente, a título de pensão alimentícia oriunda do direito de família, além de multa por atraso na entrega da declaração, esta considerada quitada. A União recorre visando ao prosseguimento da execução, ao argumento de que a controvérsia exige dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores constantes da Certidão de Dívida Ativa têm origem comprovadamente em pensão alimentícia fundada no direito de família; (ii) determinar se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade diante da ausência de prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente é admitida quando a matéria for de ordem pública e puder ser demonstrada com prova pré-constituída, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 393.
4. A análise dos autos demonstra que os documentos apresentados pelo excipiente não comprovam, de forma inequívoca, que os rendimentos que geraram o lançamento de IRPF se referem a pensão alimentícia fixada judicialmente, havendo divergências entre os valores declarados e o conteúdo do acordo firmado no Juízo da Vara de Família.
5. O Juízo de primeiro grau fundamentou-se na decisão do STF na ADI 5.422, que afastou a incidência do IRPF sobre alimentos oriundos do direito de família. Contudo, essa tese depende, no caso concreto, da comprovação documental da natureza alimentar dos rendimentos, o que não restou demonstrado de forma robusta e incontestável.
6. A controvérsia, no caso concreto, exige o aprofundamento probatório quanto à origem dos rendimentos tributados, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser analisada por meio de embargos à execução fiscal, onde se admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e só é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
2. A análise da incidência de IRPF sobre valores supostamente oriundos de pensão alimentícia requer comprovação documental inequívoca da natureza alimentar dos rendimentos.
3. A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, impondo o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 924, II, 927, I; Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §1º; Decreto nº 9.580/2018, arts. 4º e 46; Súmula 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.422, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2022; STJ, REsp 1.912.277/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; TRF2, AgInt nº 5004750-25.2024.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 24.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.