Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011675-91.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
direito tributário. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO FAR. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR. SERVIÇO PÚBLICO GENÉRICO E INDIVISÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) referente aos exercícios de 2017 a 2020. A municipalidade sustenta que não há provas de vinculação do imóvel ao FAR; a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal não alcança as taxas; que a cobrança da TCIL é respaldada pelo art. 112 do Código Tributário Municipal e que o Marco Legal do Saneamento Básico autoriza a exação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (ii) definir se o imóvel pertencente ao FAR está sujeito à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU; (iii) estabelecer se a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, cobrada com base na legislação municipal, atende aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pela Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial indica como devedor o próprio FAR, afastando a alegação de ausência de comprovação quanto à titularidade do bem.
4. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 abrange os bens e direitos do FAR, conforme entendimento do STF no Tema 884 da repercussão geral, reconhecendo que se trata de fundo de natureza pública vinculado à efetivação do direito à moradia.
5. Apesar de inaplicável a imunidade tributária às taxas, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é inconstitucional, pois o fato gerador previsto no Código Tributário Municipal compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis (como varrição de ruas, capinação, desobstrução de bueiros), que não atendem ao critério de especificidade e divisibilidade exigido pelo art. 77 do CTN e pela jurisprudência do STF.
6. A jurisprudência do STF (RE 576.321/SP, com repercussão geral – Tema 146) e a Súmula Vinculante nº 19 admitem a cobrança de taxa de lixo apenas quando o serviço for específico e divisível, o que não se verifica na norma municipal invocada.
7. Precedentes da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhecem a nulidade da CDA lastreada nos arts. 112 e 113 da Lei Complementar nº 005/1991, pela ausência de fato gerador válido.
8. A ausência de prestação individualizável do serviço de coleta de lixo impossibilita a cobrança por meio de taxa, devendo o respectivo custeio ocorrer via orçamento público.
9. A Certidão de Dívida Ativa lastreada em fato gerador inconstitucional está eivada de nulidade, devendo ser extinta a execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 alcança os bens e direitos pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, tornando nula a cobrança de IPTU.
2. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo do Município de Maricá, baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar nº 005/1991, é inconstitucional por tratar de serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis.
3. A prestação de serviços públicos não individualizáveis, como varrição e capinação de logradouros, não pode ser custeada mediante taxa, nos termos do art. 77 do CTN e da jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III; 6º; 145, II; 150, VI, "a". CTN, art. 77. CPC, arts. 924, III, e 925. Lei nº 10.188/2001. Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá, arts. 112 e 113.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP (Tema 884), rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE nº 576.321/SP (Tema 146), rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2008; STF, Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC nº 5010404-47.2023.4.02.5102, rel. Des. Paulo Leite, j. 11.04.2025; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 0079341-10.2017.4.02.5102, rel. Marcus Abraham, j. 12.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.