Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031782-76.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MARCA AMBIENTAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)
ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936)
ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO TORÍBIO SAADE (OAB ES028635)
ADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810)
INTERESSADO: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL
ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL
ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO
ADVOGADO(A): CLÁUDIO TORÍBIO SAADE
ADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1079 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 1079
II. Questão em discussão
2. Verificar a aplicabilidade da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, a despeito do julgamento do Tema 1079/STJ.
III. Razões de decidir
3. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Com isso, não há falar em sobrestamento do feito.
4. Além disso, registre-se que, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11.09.2024, os nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).
5. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando tese jurídica no sentido de que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção. REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)
6. Os efeitos da decisão foram modulados para manutenção da segurança jurídica, tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25.10.2023) e obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
7. No caso dos autos, a parte apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão. Sendo assim, não há valor algum passível de compensação/restituição pelo contribuinte, restando prejudicado tal pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação a que se nega provimento.
9. Teses de julgamento:
i) “O Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogou expressamente o limite de 20 salários-mínimos sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.”
ii) “A limitação de 20 salários-mínimos não é aplicável às contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, regidas por legislações específicas.”
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 212, §5º.; Lei n.º 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n.º 2.318/1986, arts. 1º e 3º.; Lei n.º 9.424/1996, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905870/PR, Tema 1079, DJe 02/05/2024; TRF2, Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.