Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119517-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: PIRES LOMELINO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA DIAS NOGUEIRA (OAB SP352952)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITOS DO ART. 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.249/95 ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da Impetrante de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica no percentual de 8% e a base de cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares por ela prestados, excluídas consultas médicas e atividades de cunho administrativo, nos termos dos artigos 15, §1º, III, "a", e 20, da Lei n.º 9.249, de 1995; bem como autorizou a repetição do indébito dos valores recolhidos a maior, a partir da impetração desta ação.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não do direito da parte autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL).
III. Razões de decidir
3. Para fazer jus ao benefício fiscal, deve-se preencher os seguintes requisitos: (a) tratar de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (b) a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (c) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
4. Dentre as atividades da Impetrada, verifica-se a prestação de serviço direcionado à assistência à saúde e realização de procedimentos cirúrgicos. (REsp 951.251/PR. STJ, 1ª Seção).
5. Quanto ao atendimento das normas da Anvisa, a Licença Sanitária juntada na petição inicial foi emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 01/05/2023, com vigência até 30/04/2024 (evento 1, ANEXO2, p. 107), o que supre a exigência em exame, nos termos do art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que prevê que a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
6. Dessa forma, segundo Orientação Jurisprudencial do STJ, faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.
7. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Impetrante de apurar, calcular e recolher os tributos do IRPJ e CSLL aplicando os fatores de presunção da base de cálculo nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, tudo isso referente aos serviços hospitalares prestados, excluídas as simples consultas e/ou atividades de cunho meramente administrativo, declarando o direito à repetição de indébito, na modalidade de compensação, a partir da impetração, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, na seara administrativa, acrescido de correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021.
IV – Dispositivo
8. Apelação desprovida.
_______________________________________
Dispositivos relevantes citados: art. 15 da Lei nº 9.249/95.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO LEITE, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.