Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003163-22.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: ALFA 2R SERVICOS MEDICOS LIMITADA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal em face da Sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança impetrado por sociedade médica, para reconhecer o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares.
2. A União Federal alega, em síntese, a inexistência de comprovação da natureza hospitalar dos serviços prestados e do atendimento às normas da ANVISA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte impetrante comprovou a natureza hospitalar dos serviços prestados, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) saber se houve comprovação do atendimento às normas da ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), fixou tese no sentido de que os serviços hospitalares, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, devem se referir a atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.
5. O contrato social anexado pela impetrante, além de prever a reunião de profissionais médicos em sociedade, prevê, como objeto social, a "Prestação de serviços médicos em medicina intensiva neonatal, pediátrica e adulta, assistência neonatal em sala de parto e alojamento conjunto, assistência médica ambulatorial pediátrica, anestesiologia e medicina da dor.
6. Os contratos anexados demonstram que foram pactuadas a prestação de serviços médicos especializados, a obrigação da contratada pela prestação de serviços pelos sócios e/ou empregados médicos contratados por ela, bem como a utilização da infraestrutura do hospital contratante.
7. A prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota. Isso porque, os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital. Assim, não resta comprovada a natureza do serviço prestado. Precedentes.
8. Além disso, também não restou comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, uma vez que não foi comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora alega realizar a prestação de serviços médicos.
9. Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação e a remessa necessária devem ser providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas.
Tese de julgamento: "A redução das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.249/95 aplica-se apenas às sociedades empresárias que comprovem a prestação de serviços hospitalares e o atendimento às normas da ANVISA, inclusive quanto à regularidade sanitária dos locais de prestação dos serviços. A simples atuação médica em ambiente hospitalar de terceiros não autoriza o benefício fiscal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, "a", e 20; Lei nº 12.016/09, art. 25; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º; CPC, art. 373, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217); TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001057-41.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite, em 04/02/2025; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001057-41.2024.4.02.5106, em 04/02/2025; TRF2, ApCiv 5003093-70.2021.4.02.5006, Rel. Des. Paulo Leite, j. 20/05/2024; TRF2, ApRemNec 5033388-37.2023.4.02.5001/ES, Rel. Juíza Fed. Convocada Sandra Chalu, j. 09/09/2024; TRF4, ApCiv 5004354-15.2021.4.04.7205, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 09/11/2022; TRF4, ApCiv 5008151-56.2022.4.04.7110, Rel. Des. Andrei Pitten Velloso, j. 06/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.