Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003734-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO PARCIAL E POR RENÚNCIA/TRANSAÇÃO. ART. 90, CAPUT E § 1º E § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação da ora Embargante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Turma foi omissa e se incorreu em contradição, ao manter a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, bem assim ao reduzir a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. No acórdão embargado, a Turma consignou que, nos casos de extinção parcial fundada na renúncia ao direito, em razão de transação, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do CPC, considerando, também, que as normas que regem a transação em questão não preveem a dispensa da verba honorária. Não cabia à Turma manifestar-se especificamente sobre os arts. 6º e 7º do Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, pois tais dispositivos nada estabelecem sobre os honorários devidos nas ações nas quais tenha havido renúncia para celebração de transação.
4. Entretanto, a Turma foi omissa quanto aos argumentos da Embargante de que devem ser aplicados ao caso (i) o art. 86, parágrafo único, do CPC, com o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários por ter sucumbido de parte mínima do pedido; (ii) o art. 90, §1º, do CPC, segundo o qual, na hipótese de reconhecimento parcial do pedido, a parte deve arcar com os honorários proporcionais à parte reconhecida, apenas cabendo calculá-los sobre o valor da causa quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
5. Não assiste razão à Embargante quando requer a aplicação ao caso do art. 86, parágrafo único do CPC, uma vez que sucumbiu em relação a parte juridicamente relevante da pretensão de exclusão de valores da fase de cálculo da Contribuição ao FUNTTEL, reconhecendo ser devedora de R$ 1.468.145,25, valor economicamente substancial.
6. Por outro lado, a Embargante tem razão quando afirma que a base de cálculo da verba honorária fixada em seu desfavor deve ser o valor transacionado (R$ 1.468.145,25), que corresponde ao proveito econômico da União Federal, e não o valor da causa (R$ 15.934.683,85), como consignado na sentença, uma vez que a renúncia alcançou apenas essa parcela do pedido. Diante do novo parâmetro de cálculo, os honorários advocatícios devidos pela Embargante, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, passam a ser de 8% sobre o valor transacionado (inciso II).
7. Não há vício no acórdão embargado pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, para reduzir pela metade os honorários devidos pela União, ainda que o reconhecimento da União Federal tenha sido parcial. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 5113297-22.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, DJe 24/11/2024.
8. O art. 90, §1º, do CPC, foi devidamente observado em relação ao valor da verba honorária fixada em desfavor da União.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar o valor dos honorários advocatícios em desfavor da Embargante em 8% sobre o valor transacionado, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.