Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010879-03.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ. COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) referentes aos exercícios de 2017 a 2020, reconhecendo a imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU e a nulidade da cobrança da TCDL por inconstitucionalidade da base de cálculo prevista na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas nos autos quanto à vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sob gestão do FAR; e (ii) determinar se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal se estende à taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA anexada aos autos identifica expressamente o Fundo de Arrendamento Residencial como sujeito passivo, constituindo prova suficiente de que o imóvel está vinculado ao PAR, afastando a alegação do Município de ausência de comprovação dessa vinculação.
4. O STF, ao julgar o RE 928.902 (Tema 884), firmou o entendimento de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, vinculados ao PAR, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, tornando indevida a cobrança de IPTU sobre tais imóveis.
5. A cobrança da TCDL com fundamento nos arts. 112 e 113 da LC Municipal nº 005/1991 abrange, além da coleta de lixo domiciliar, serviços públicos genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, o que viola o princípio da especificidade e divisibilidade exigido pelo art. 77 do CTN e pelo entendimento do STF no RE 576.321/SP, consolidado na Súmula Vinculante nº 19.
6. A jurisprudência do TRF2 tem declarado a nulidade da cobrança da TCDL do Município de Maricá em razão da inconstitucionalidade de sua base legal, por não permitir a individualização do serviço prestado, sendo inaplicável a natureza jurídica de taxa.
7. Como a CDA que fundamenta a execução fiscal tem como base legal os dispositivos inconstitucionais da LC nº 005/1991, está eivada de nulidade, o que justifica a extinção da execução fiscal por vício insanável.
8. O pedido de majoração de honorários não comporta acolhimento, uma vez que a sentença não fixou honorários advocatícios, sendo inaplicável o §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A identificação do Fundo de Arrendamento Residencial como sujeito passivo na CDA constitui prova suficiente da vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança o IPTU incidente sobre imóveis vinculados ao FAR.
3. A taxa de coleta de lixo do Município de Maricá, por abranger serviços públicos genéricos e indivisíveis, é inconstitucional e não pode ser exigida com base nos arts. 112 e 113 da LC Municipal nº 005/1991.
4. A CDA baseada em norma inconstitucional está eivada de nulidade, ensejando a extinção da execução fiscal por vício insanável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, art. 77; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, I; LC Municipal de Maricá nº 005/1991, arts. 112, 113 e 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.02.2021 (Tema 884); STF, RE nº 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.10.2008; Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 5010702-39.2023.4.02.5102, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 0079341-10.2017.4.02.5102, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.