Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0027100-47.2017.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: THAIS CECILIA MORELLI CAMPOS SERRA BRINCKMANN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO EDLER (OAB RJ098166)
ADVOGADO(A): MONICA DE MIRANDA BASTOS (OAB RJ098165)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AO EXAME DA TESE 4.4 DO REsp 1.340.553/RS. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União – Fazenda Nacional para reconhecer que parcelamentos administrativos (2017 e 2022–2025) interromperam o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. A embargante sustenta omissão quanto ao argumento de preclusão consumativa, fundada em manifestação anterior da União, e quanto ao exame da tese 4.4 do REsp 1.340.553/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve omissão quanto ao exame do argumento de preclusão consumativa, decorrente de manifestação anterior da União; e
(ii) estabelecer se o saneamento da omissão é capaz de alterar o resultado do julgamento, notadamente quanto ao reconhecimento das causas interruptivas da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, constituindo recurso de fundamentação vinculada.
4. O acórdão embargado não enfrentou de forma expressa o argumento de preclusão consumativa decorrente da afirmação da União de inexistência de causas interruptivas, configurando omissão formal sanável.
5. A existência do primeiro parcelamento constitui fato processual registrado desde a fase inaugural e expressamente reconhecido no voto condutor, não representando inovação ou fato tardio suscetível de preclusão consumativa.
6. O segundo parcelamento, comprovado após a sentença, demonstra manutenção do débito parcelado até janeiro de 2025, o que mantém interrompido o prazo prescricional durante todo o período, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
7. Declaração anterior da União sobre inexistência de causas interruptivas não afasta a eficácia jurídica dos parcelamentos, que produzem efeitos ex lege, nos termos do art. 174, IV, do CTN, e da Súmula 653 do STJ.
8. A tese 4.4 do REsp 1.340.553/RS, embora não analisada expressamente, não modifica o resultado, pois os fatos interruptivos encontram-se objetivamente comprovados nos autos e independem de alegação da parte.
9. O saneamento da omissão não conduz à alteração do resultado, sendo inaplicável a preclusão consumativa quando se trata de fatos jurídicos cuja eficácia decorre diretamente da lei.
10. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA) e da Terceira Turma Especializada do TRF2 (AI 5000989-54.2022.4.02.0000).
11. O julgador deve enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não havendo vício quando o argumento omitido é incapaz de modificar o resultado.
12. Para fins de prequestionamento, é suficiente que as matérias tenham sido debatidas e decididas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
O reconhecimento de parcelamentos administrativos como causas interruptivas da prescrição opera-se ex lege e independe de alegação da parte, não sendo afastado por declaração posterior de inexistência de causas interruptivas.
A preclusão consumativa não incide sobre fatos interruptivos da prescrição cuja eficácia deriva diretamente da lei e que estejam objetivamente comprovados nos autos.
Omissão formal que não altera a conclusão do julgamento pode ser sanada sem modificação do resultado do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CTN, art. 174, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 17/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.