Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0527647-02.2004.4.02.5101/RJ
APELANTE: MASSA FALIDA DE INTERBRASIL LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 12):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTERIOR À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, julgou extinta a presente execução fiscal, sem condenar a União, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se no momento do ajuizamento da ação, já estava configurada a prescrição dos créditos exequendos, o que justificaria a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.129, de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, deve ser excepcionada nos casos em que a execução fiscal tenha sido indevidamente ajuizada, para cobrar créditos que já estavam extintos ou eram inexigíveis.
4. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
5. Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.
6. No caso: (i) os créditos inscritos na CDA nº 70704002471-93 (referente à Contribuição para o PIS, com vencimento em 14/05/1999), CDA nº 70604010777- 23 (referente à COFINS, com vencimento em 10/05/1999) e CDA nº 70204008486-97 (referente ao IRRF, com vencimento em 07/04/1999) já estavam prescritos quando a execução fiscal foi ajuizada, em 19/08/2004, pois foram constituídos pela declaração entregue em 13/08/1999; (ii) os créditos inscritos na CDA nº 70703002481-39 (referente à Contribuição para o PIS, com vencimento em 15/03/1999) e CDA nº 70203000838-85 (referente ao IRRF, com vencimentos em 10/02/1999 e 10/03/1999) não estavam prescritos no ajuizamento da ação, pois foram constituídos pela declaração entregue pelo contribuinte em 25/06/2001; (ii) a própria União, no evento 225, reconheceu a “a prescrição do direito de fundo em relação a fatos geradores” das CDA nº 70203009470-57 (referente ao IRPJ, com vencimentos entre 31/07/1998 e 31/03/1999) e da CDA nº 70603032053-87 (referente à CSLL, com vencimentos entre 31/07/1998 e 31/03/1999).
7. honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, ante a simplicidade da causa
8. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à análise dos arts. 19, II, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC (evento 39).
Em suas razões recursais (evento 49), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 19, incisos II e V, e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos sem enfrentar adequadamente os argumentos da Fazenda. Alega que reconheceu expressamente a prescrição dos créditos, o que atrairia a isenção de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/02.
Requer, alternativamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam reduzidos pela metade em razão do reconhecimento da procedência de parte do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no evento 62.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside na possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento da prescrição ocorre após o ajuizamento da execução fiscal e após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo contribuinte.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o reconhecimento do pedido em juízo, amparado em pareceres da PGFN, impede a fixação de verba sucumbencial por força do art. 19 da Lei nº 10.522/02, ou impõe sua redução proporcional.
O órgão julgador, contudo, concluiu que a isenção pretendida é inaplicável à espécie. Analisando o caso concreto, assentou que a execução fiscal foi indevidamente ajuizada para a cobrança de créditos que já se encontravam extintos pela prescrição material (direta) na data da distribuição da ação.
Pontuou o Colegiado que a isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao caso, pois a hipótese de prescrição de fundo de direito para os tributos em questão não se enquadra nos temas específicos listados no referido dispositivo legal. Ademais, destacou que a União, em contrarrazões de apelação (evento 246 da origem), não reconheceu prontamente a prescrição, mas requereu a manutenção da sentença de extinção que se baseava em fundamento diverso (prescrição intercorrente), o que afasta a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC pela ausência de comportamento que contribuísse para a célere resolução do conflito.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal — verificando se houve efetivo reconhecimento sem resistência ou se a natureza dos créditos e o momento da manifestação da Fazenda amoldam-se perfeitamente às hipóteses de isenção legal — seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise cronológica das manifestações processuais e do teor dos pareceres administrativos citados frente à lide posta. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido.
O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, inclusive integrando o julgado por meio dos embargos de declaração para explicar a inaplicabilidade dos dispositivos de regência invocados pela União. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente.
A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.