Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037256-86.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
APELADO: CLEVERSON DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927)
ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPF. INCIDÊNCIA DE VERBAS. DIAS DE FERIADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DIAS DE FOLGA E DIAS DE TREINAMENTO EM DIAS DE FOLGA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de (i) declaração da inexistência de obrigação tributária quanto ao recolhimento imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre "dias feriados", "dias de folga" e "dias de treinamento” e (ii) restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC. A Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso (i) se o IRPF incide sobre as verbas pagas a título de (a) "dias feriados"; (b) "dias de folga"; e (c) "dias de treinamento”; e (ii) as regras que devem ser aplicadas à restituição do indébito.
III. Razões de decidir
3. Os valores que representam efetivo acréscimo patrimonial constituem fato gerador do imposto de renda, de modo que a análise acerca da incidência do imposto de renda depende da natureza da rubrica recebida, se remuneratória ou indenizatória (art. 153, III, da Constituição e do art. 43 do CTN).
4. Não se sujeitam ao IRPF as verbas de natureza indenizatória, por não configurarem acréscimo patrimonial.
5. Os valores pagos a título de “dias de feriado” possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Turma Especializada. Sentença reformada quanto ao ponto.
6. Os valores pagos a título de “dias de folga” se diferenciam de horas extras, uma vez que decorrem do direito do funcionário que trabalha no regime misto a usufruir de um dia folga para cada dia que realizar sua função no mar ou para cada 24 horas de trabalho em terra (arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/1972). Como não há acréscimo patrimonial, mas compensação pela supressão do direito ao descanso, não há incidência do IRPF nos dias de folga.
7. O entendimento desta Terceira Turma Especializada é de que os valores pagos a título de “dia de treinamento” possuem natureza remuneratória, salvo quando realizado em dia de folga do empregador, que passam a ter caráter indenizatório, já que o mesmo deixa de usufruir o direito de descanso.
8. O direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar o regime dos precatórios (art. 100 da Constituição e Tema nº 1.262 de Repercussão Geral), respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido.
9. “A repetição de indébito de imposto de renda indevidamente recolhido não se dá só com a devolução do valor indevidamente retido, mas depende do refazimento da declaração de renda relativa ao ano do fato gerador. Isso porque, em razão da natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual” (TRF2, Apelação nº 5003295-19.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 16/05/2024).
10. Honorários fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015, condenando a União ao pagamento sobre os valores em que foi reconhecida a não incidência do IRPF (“dias de folga" e "dias de treinamento”), e a Autora ao pagamento sobre os valores em que foi reconhecida a incidência do referido tributo ("dias feriados" e “dias extras”)
IV. Dispositivo
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.