Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002200-53.2010.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: NILO SERGIO DE VASCONCELOS MARINS (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO (OAB RJ202113)
ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)
ADVOGADO(A): Fabricio Ribeiro da Silva (OAB RJ208863)
APELANTE: LIA JEANNE GOULART MARINS (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO (OAB RJ202113)
ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)
ADVOGADO(A): Fabricio Ribeiro da Silva (OAB RJ208863)
APELADO: TIERES RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
ADVOGADO(A): EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO (OAB RJ138486)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. agravo retido. indeferimento de perícia. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. RECURSOs DESPROVIDOs.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação anulatória ajuizada para desconstituir atos de penhora e arrematação de bem imóvel em execução fiscal, sob alegação de nulidades processuais e de impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial requerida acarretou cerceamento de defesa; (ii) definir se os atos de penhora e arrematação estariam eivados de nulidades por ausência de intimação e equívocos na descrição do imóvel; (iii) estabelecer se o imóvel arrematado seria impenhorável por se tratar de bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, sendo legítima a negativa de realização de perícia técnica quando já existem elementos suficientes nos autos.
4. A penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel observaram os requisitos legais, com intimação regular da parte executada, não havendo nulidade nos atos processuais.
5. A arrematação judicial se aperfeiçoa com a assinatura do auto, nos termos do art. 694 do CPC/73, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, em prestígio à segurança jurídica do adquirente.
6. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada somente até a consumação da arrematação, não sendo possível após a lavratura e assinatura do auto respectivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. Ainda que superado tal óbice, não restou comprovado que os apelantes residem no imóvel.
8. O alegado equívoco na descrição ou inversão de lotes configura mero erro material, sanado sem prejuízo ao arrematante, que adquiriu ambos os terrenos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo retido e apelação desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir prova pericial quando já houver elementos suficientes para o deslinde da causa; 2. A arrematação judicial se aperfeiçoa com a assinatura do auto, tornando-se perfeita, acabada e irretratável; 3. A impenhorabilidade do bem de família só pode ser alegada enquanto não consumada a arrematação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 694 e 746; CPC/2015, arts. 355, 370 e 371; Lei nº 8.009/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 200802113000, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 26/03/2013; STJ, AGA nº 200901317319, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 12/11/2010; STJ, REsp nº 1656436/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2047817/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/12/2024, DJe 09/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.