Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034952-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
PARTE AUTORA: LEO BARROS ALMADA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS (OAB RJ111033)
ADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NULIDADE DAS CDAS JÁ RECONHECIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOÀ RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade das Certidões em Dívida Ativa (CDA’s) n. 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0 e 12.257.729-9, por ausência de interesse de agir; e (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer o direito do Autor de obter a restituição do indébito relativo às CDAs mencionadas, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pela Taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos (i) se há interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade de CDAs cobradas na Execução Fiscal nº 0044878-79.2016.4.02.5101, já extinta; (ii) se o Autor tem direito de obter a restituição dos valores pagos em decorrência do parcelamento dos débitos relativos às mesmas CDAs.
III. Razões de decidir
3. O julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 1546046/SC, Relator Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJE de 21-06-2022 e HC 211740 SP, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE de 01/04/2022).
4. Como consignado pelo Juízo de origem: (i) a nulidade das CDAs já foi reconhecida na Execução Fiscal, de modo que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, parte do pedido; (ii) o Autor tem direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, que, no entanto, deve ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.