Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004557-85.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: E. S. DUTRA LANCHONETE E CONFEITARIA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por E. S. DUTRA LANCHONETE E CONFEITARIA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese, anulação de débito fiscal.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição das dívidas oriundas desta ação, determinando-se o cancelamento integral destes débitos.
Condeno a UNIÃO nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Por fim, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO PROTESTO QUE NÃO RESTABELECEU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta em face da sentença em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas objeto do processo administrativo n° 14534 722258/2019-65, determinando o cancelamento integral dos débitos, por entender pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição dos créditos tributários objeto do processo administrativo n° 14534 722258/2019-65, na forma do art. 174 do CTN. A Apelante sustenta que realizou o protesto do título, o que teria interrompido o prazo prescricional
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 174, caput, do CTN a pretensão para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição é interrompida nas hipóteses previstas no parágrafo único do dispositivo.
4. Uma vez transcorrido o prazo prescricional sem a ocorrência de uma das causas previstas no dispositivo, o crédito tributário é extinto, na forma do art. 156, V, do CTN, e não pode ser restabelecido.
5. Nesta ação, a ora Apelada objetiva a anulação de crédito relativo a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 do período de dezembro de 2014 até dezembro de 2015. Da análise do processo administrativo, observa-se que o correspondente auto de infração foi lavrado em 10/12/2019, com intimação da Apelada em 16/12/2019, data em que o crédito tributário foi constituído.
6. Como não há qualquer notícia sobre o ajuizamento de ação para a cobrança dos débitos e o protesto das CDAs somente foi realizado em 30/12/2024, não há como se afastar a prescrição e a consequente extinção do crédito tributário.
7. No mesmo sentido: TRF2, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5005931-37.2019.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 29/10/2019; TRF2, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0000837-19.2005.4.02.5002/ES, relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 07/03/2023.
8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11º, do CPC.
IV. Dispositivo:
9. Apelação desprovida. Honorários majorados."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se União para que se manifeste, no prazo legal, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo concordância com o valor, ou não havendo manifestação, expeça-se a requisição.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente.