Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070237-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOANA ANTONIO DE AMORIM DOS REIS
ADVOGADO(A): WILSON JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA (OAB DF078063)
EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTERIO DA DEFESA - COMANDOS DA MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
INTERESSADO: DULCELINA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES COSTA
INTERESSADO: SUELI RIBEIRO BANHOS
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MARCELO EDUARDO MIGUEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA MAIA MIGUEZ
INTERESSADO: DULCE SANTOS CONFORTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA
INTERESSADO: NEUMA MARIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS
INTERESSADO: ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA
INTERESSADO: ISIS MARIA GUIMARAES CORREA
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA DA CUNHA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANGELA ESQUINCALI DINIZ MENESES
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOANA ANTÔNIO DE AMORIM DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores relativos ao Processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposto pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
No evento 21, a União Federal apresentou impugnação, mediante a qual sustenta que nada é devido à autora, uma vez que as gratificações GDPGPE e GDATEM foram expressamente excluídas e a GDPGTAS está prescrita.
Réplica no evento 27.
DECIDO.
Passo à análise do pleito de prescrição referente à GDPGTAS.
O prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, art. 1º, sendo este prazo também aplicável à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso concreto, os acórdãos exequendos "transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013 [...]", conforme se observa do evento 86, OUT61, fl. 192, do TRF2 nos autos da ação coletiva. Observa-se então que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018.
Contudo, a autora ajuizou a presente ação em 11/07/2025, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Desta forma, resta evidenciada a ocorrência de prescrição quanto à GDPGTAS.
No que concerne à GDATEM e à GDPGPE, observa-se do evento 145, RELVOTO1, TRF2 dos autos da apelação da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, que, em juízo de retratação, foi proferida a seguinte decisão:
“Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta Maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006, não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.
Diante da controvérsia gerada pela norma, foram interpostas diversas ações sobre o tema, o que levou a um posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sedimentando o entendimento daquela Corte no sentido da extensão aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Desta forma, merece parcial provimento o apelo do Sindicato autor, SINFA-RJ, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada excluiu da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE, e, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o STF adotou o entendimento no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. Assim, como o julgado desta Corte se encontra em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação, apenas no tocante à GDPGPE tratada em sede de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.”
O trânsito em julgado do aludido acórdão se deu em 01/12/2021.
Sendo assim, a GDATEM e a GDPGTAS devem ser excluídas da execução, que deve prosseguir, portanto, tão somente em relação à execução da GDPGPE, a qual o julgado foi claro ao determinar seu pagamento aos inativos e pensionistas, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Desta feita, preclusa esta decisão, intime-se a demandante para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha de cálculos com os valores que lhe são devidos, tão somente em relação à GDPGPE, em 80 pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
P.I.